2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807153-57.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ELIZABETE DA SILVA DAMASCENO LIVRAMENTO ADVOGADO DOS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-31918589) interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão (doc. e-136093390 - autos originários) exarada pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Rolim de Ji-Paraná na ação ordinária n. 7006382-75.2026.8.22.0005 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (MPRO) (representando ELIZABETE DA SILVA DAMASCENO LIVRAMENTO), em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para a realização de consulta com especialista em saúde. A ação originária (doc. e-136069239 - autos originários), proposta em 8/5/2026, busca a realização de consulta com especialista em cirurgia vascular (varizes), visando atender à pessoa adulta com idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, haja vista diagnóstico de insuficiência venosa crônica (CID10 I82), apresentando dor, queimação, varizes calibrosas, refluxo de magna bilateral, sem melhora com tratamento clínico. Deferi a concessão do efeito suspensivo e determinei o processamento do feito (doc. e-31929653). Contrarrazões da Promotoria de Justiça (doc. e-32024388), em que requer a negativa de provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto do recurso, ante a prolação de sentença (doc. e-36098566). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal se dá a respeito da decisão que deferiu tutela de urgência para a realização de consulta com especialista em saúde e determinou o sequestro de valores. Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verificou-se nos autos de origem que foi exarada sentença em 31/7/2026 (doc. e-140441063), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Desta forma, constata-se não haver mais interesse recursal, sendo que o presente agravo de instrumento perdeu a razão de ser. Diante de todo o exposto, por estar prejudicado, não conheço o presente recurso, na forma do artigo 932, III, do CPC 2015. Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Transitado em julgado a decisão, arquive-se. Porto Velho – RO, 15 de setembro de 2026. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator