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TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão (expediente)
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0807153-47.2025.8.10.0058 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A)(ES): TERESA GARCES REQUERIDO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Trata-se de ação de suprimento de registro civil de nascimento, com pedido subsidiário de restauração, ajuizada por TERESA GARCES, ao fundamento de que, embora tenha utilizado ao longo da vida certidão de nascimento supostamente expedida pelo Cartório de Registro Civil de Palmeirândia/MA, o respectivo assento não foi localizado quando solicitada nova via do documento. No curso da instrução, realizou-se audiência de justificação em 05/02/2026, ocasião em que foram deferidas diligências requeridas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, dentre elas a expedição de ofício ao Cartório de Palmeirândia/MA para realização de busca minuciosa no Livro 08-A, com informação acerca da existência de folhas faltantes, rasuras, sinais de deterioração ou qualquer circunstância que pudesse justificar a não localização do assento, bem como para esclarecer se o referido livro físico ainda integra o acervo da serventia. Na mesma oportunidade, determinou-se a requisição de informações ao Instituto de Identificação do Maranhão – IDENT e ao INSS, estabelecendo-se que, após o cumprimento das diligências, seria aberta vista para manifestação final. O INSS apresentou resposta, informando a existência de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa em nome da requerente, com registros cadastrais compatíveis com os dados pessoais objeto da presente demanda. Posteriormente, o Instituto de Identificação do Maranhão também encaminhou documentação referente ao prontuário civil da requerente. Todavia, verifica-se que a diligência dirigida ao Cartório de Registro Civil de Palmeirândia/MA permanece sem resposta, embora indispensável à adequada formação do convencimento deste Juízo, sobretudo diante dos indícios de irregularidade material existentes quanto à certidão antiga apresentada pela requerente. Com efeito, o Ministério Público já havia apontado divergências quanto à assinatura do oficial e à numeração sequencial do livro, circunstâncias que tornam necessária a confirmação, diretamente pela serventia registral, da efetiva situação do Livro 08-A e da inexistência do assento indicado. Assim, antes da apreciação definitiva do mérito, impõe-se o integral cumprimento da diligência anteriormente determinada. Diante do exposto, DETERMINO: 1. REITERE-SE, com urgência, o ofício dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmeirândia/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à busca minuciosa no Livro 08-A, especialmente quanto ao suposto registro de nascimento de TERESA GARCES, que teria sido lavrado às fls. 34, termo nº 8.766, informando expressamente: a) se existe ou existiu assento de nascimento em nome da requerente no referido livro; b) se o Livro 08-A ainda integra o acervo físico ou digital da serventia; c) se há folhas faltantes, suprimidas, rasuradas, deterioradas ou qualquer sinal de incêndio, umidade, extravio ou outro dano que possa justificar a não localização do assento; d) se a numeração do termo nº 8.766 é compatível com os registros existentes no Livro 08-A e com o período em que supostamente teria sido lavrado; e) quaisquer outras informações pertinentes à autenticidade ou existência do registro indicado. 2. Advirta-se a serventia destinatária de que a requisição decorre de ordem judicial, devendo a resposta ser encaminhada no prazo assinalado. 3. Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se nos autos, fazendo constar as providências adotadas para cumprimento da diligência, e voltem-me conclusos para deliberação. 4. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação final, considerando todo o conjunto probatório produzido, especialmente as informações encaminhadas pelo INSS, pelo Instituto de Identificação do Maranhão e pelo Cartório de Palmeirândia/MA. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de setembro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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