2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0807153-30.2025.8.19.0209/RJ AUTOR: DEISE BAMBINO DA CUNHA ADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608) ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376) ADVOGADO(A): CIRO CERQUEIRA REIS DA COSTA (OAB RJ230837) ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093) RÉU: GASTROLIFE -GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA ADVOGADO(A): ITALA AMAYRANNE AGUIAR (OAB RJ210503) RÉU: CAROLINE DE OLIVEIRA BANDEIRA SILVA ADVOGADO(A): MANUELA ARANTES DA SILVA (OAB SP304419) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que eventual desproporcionalidade dos valores pretendidos a título de danos morais e de danos estéticos é questão de mérito e serão apreciados na sentença. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro médico, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa concorrente da parte autora. Como consequência, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, para a qual nomeio a Dra. BEATRIZ MASSAUD SIMÃO, médica com especialidade em gastroenterologia, e-mail massasimao.peritajudicial150@gmail.com, a qual deverá ser contatada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes na proporção de 1/3 para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes autora e 1ª ré (CAROLINE), consistente na oitiva de testemunhas. Venha(m) o(s) rol(is) de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes Autora e Rés, uma vez que as alegações constantes da inicial, contestações e demais peças processuais são suficientes para demonstrar as respectivas versões dos fatos, tornando suas oitivas inócuas e desnecessárias para o deslinde da causa. A AIJ será designada após a vinda do laudo pericial. Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias. Por fim, oficie-se conforme requerido pela parte autora na petição do evento (80) - pág. 2, consignando o prazo de 10 dias para a resposta.