2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0807153-07.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CORINA CAMPOS DE PAULA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 Requerido(a): REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A Advogado: DECISÃO A parte autora informou no id 189452077 a instauração da Reclamação Pré-Processual autuada perante o 2º CEJUSC de Timon, consoante documentos acostados no ID 189452078. Nesse contexto, considerando a necessidade de se prestigiar a autocomposição e em estrita consonância com o pronunciamento de id 185409950, impõe-se aguardar o desfecho do procedimento pré-processual instaurado. Diante disso, determino a suspensão do trâmite do presente feito até a conclusão do procedimento autocompositivo perante o CEJUSC, cabendo à parte autora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da realização da audiência de conciliação ou do encerramento das tratativas na esfera pré-processual, coligir aos autos a respectiva ata com o resultado das negociações. Havendo transação, os autos deverão vir imediatamente conclusos para a devida homologação judicial. Por outro lado, restando frustrada a tentativa conciliatória, certifique a Secretaria o decurso do prazo e venham os autos conclusos para análise quanto à suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a temática de reserva de margem consignável (RMC). Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon