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0807150-11.2025.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Conforme certidão de ID 137483549, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, em cumprimento à Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas as certidões atualizadas relativas aos imóveis indicados no acervo, constatando-se que o bem situado na Rua Nova, nº 489 encontra-se registrado em nome de terceiro, enquanto não foi localizada matrícula imobiliária referente ao imóvel situado na Rua Nova, nº 371. Considerando os documentos apresentados, afigura-se possível, em princípio, a transmissão dos direitos possessórios, aquisitivos e contratuais integrantes do patrimônio do falecido, sem que isso importe transferência do domínio registral dos imóveis, matéria a ser regularizada pela via própria. Deverá o arrolante, portanto, adequar o plano de partilha de ID 124673183, fazendo constar expressamente que a adjudicação recai sobre os direitos efetivamente integrantes do acervo hereditário, e não sobre a propriedade registral dos imóveis. Verifica-se, ainda, que o valor atribuído à causa, de R$ 1.518,00, não corresponde ao conteúdo econômico do acervo objeto do presente arrolamento. Assim, intime-se o arrolante para retificar o valor da causa, adequando-o ao valor econômico dos bens e direitos integrantes do monte-mor, mediante apresentação dos respectivos valores venais ou de avaliação, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. Por fim, deverá juntar a Certidão Negativa de Testamento – CENSEC, bem como as Certidões Negativas de Débitos Federal e Municipal, conforme anteriormente determinado. Intime-se o arrolante para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito

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