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0807147-58.2026.8.20.5124

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807147-58.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA FELIPE DA SILVA JUVINO, LAERCIO ARAUJO REU: JANSSEN ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Inicialmente destaco que a parte ré, embora devidamente citada, não ofertou defesa nem se manifestou nos autos (id. 189897444). Assim, embora a ausência da peça defensiva nos Juizados Especiais não implique na decretação de revelia, é certo que as alegações da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras, uma vez que a demandada deixou de impugnar os fatos narrados na inicial (Art. 341, CPC). Desse modo, ausente requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à alegada existência de negócio jurídico entre as partes, por meio do qual o réu teria assumido a obrigação de quitar o financiamento do veículo CHEVROLET ONIX PLUS – LT 1.0 12V, placa QGY4H25, e promover sua transferência, retirando-o do nome da autora. Segundo narrado na inicial, o veículo teria sido objeto de transação de troca realizada na empresa do demandado, tendo este se comprometido a assumir o respectivo débito. Nesse cenário, incumbia à parte autora demonstrar a existência e os termos da avença que fundamenta a obrigação pretendida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos acostados comprovam que o financiamento do CHEVROLET ONIX 2020, cor prata, encontra-se em nome da autora, bem como que existem parcelas em aberto. Contudo, não há nos autos demonstração suficiente da alegada assunção da dívida pelo réu. A documentação relativa à operação de crédito identifica a autora como contratante, sem comprovar a existência de negócio jurídico pelo qual o demandado tenha assumido, perante ela, a obrigação de quitar o financiamento e transferir o veículo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, entretanto, não foi produzida prova suficiente da avença invocada como fundamento da obrigação de fazer. A existência de parcelas inadimplidas, por si só, não comprova que o réu tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento do financiamento. Do mesmo modo, a circunstância de o veículo permanecer registrado em nome da autora não é suficiente para demonstrar a obrigação contratual atribuída ao demandado. Ressalte-se que a decisão de Id. 188874729, ao apreciar o pedido de reconsideração, foi expressa ao consignar que “não há prova da avença celebrada entre as partes” relativamente ao CHEVROLET ONIX PLUS, placa QGY4H25, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Embora a parte requerida tenha permanecido inerte após a citação, a revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos, especialmente quando a prova documental disponível não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Assim, ausente prova suficiente da avença pela qual o réu teria assumido a obrigação de quitar o financiamento e transferir o veículo, não há fundamento para lhe impor as obrigações pretendidas, tampouco para reconhecer responsabilidade civil decorrente de suposto inadimplemento. Ante o exposto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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