Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807147-58.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA FELIPE DA SILVA JUVINO, LAERCIO ARAUJO REU: JANSSEN ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Inicialmente destaco que a parte ré, embora devidamente citada, não ofertou defesa nem se manifestou nos autos (id. 189897444). Assim, embora a ausência da peça defensiva nos Juizados Especiais não implique na decretação de revelia, é certo que as alegações da parte autora devem ser presumidas como verdadeiras, uma vez que a demandada deixou de impugnar os fatos narrados na inicial (Art. 341, CPC). Desse modo, ausente requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à alegada existência de negócio jurídico entre as partes, por meio do qual o réu teria assumido a obrigação de quitar o financiamento do veículo CHEVROLET ONIX PLUS – LT 1.0 12V, placa QGY4H25, e promover sua transferência, retirando-o do nome da autora. Segundo narrado na inicial, o veículo teria sido objeto de transação de troca realizada na empresa do demandado, tendo este se comprometido a assumir o respectivo débito. Nesse cenário, incumbia à parte autora demonstrar a existência e os termos da avença que fundamenta a obrigação pretendida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos acostados comprovam que o financiamento do CHEVROLET ONIX 2020, cor prata, encontra-se em nome da autora, bem como que existem parcelas em aberto. Contudo, não há nos autos demonstração suficiente da alegada assunção da dívida pelo réu. A documentação relativa à operação de crédito identifica a autora como contratante, sem comprovar a existência de negócio jurídico pelo qual o demandado tenha assumido, perante ela, a obrigação de quitar o financiamento e transferir o veículo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, entretanto, não foi produzida prova suficiente da avença invocada como fundamento da obrigação de fazer. A existência de parcelas inadimplidas, por si só, não comprova que o réu tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento do financiamento. Do mesmo modo, a circunstância de o veículo permanecer registrado em nome da autora não é suficiente para demonstrar a obrigação contratual atribuída ao demandado. Ressalte-se que a decisão de Id. 188874729, ao apreciar o pedido de reconsideração, foi expressa ao consignar que “não há prova da avença celebrada entre as partes” relativamente ao CHEVROLET ONIX PLUS, placa QGY4H25, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Embora a parte requerida tenha permanecido inerte após a citação, a revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos, especialmente quando a prova documental disponível não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Assim, ausente prova suficiente da avença pela qual o réu teria assumido a obrigação de quitar o financiamento e transferir o veículo, não há fundamento para lhe impor as obrigações pretendidas, tampouco para reconhecer responsabilidade civil decorrente de suposto inadimplemento. Ante o exposto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.