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0807144-29.2022.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807144-29.2022.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BCGPAR Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Indústria, Cerâmica, Comércio e Construções Ltda. em face de Nallyson Brunno Pereira Brasileiro - ME, Neilson Alves Brasileiro e Nilma de Sales Pereira Brasileiro. Após frustradas as citações postais em razão do recebimento por terceiros (ID 66293681), expediu-se carta precatória para a Comarca de Recife/PE com a finalidade de citar os executados pessoas físicas (ID 74790883, ID 99642601). O coexecutado Neilson Alves Brasileiro restou regularmente citado via carta precatória e deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução. Diante disso, a exequente peticionou (ID 126581809) requerendo: a) a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de Neilson Alves Brasileiro; b) a citação do executado Nallyson Brunno Pereira Brasileiro - ME no endereço indicado pelo corréu; c) a citação por edital da executada Nilma de Sales Pereira Brasileiro; e d) a realização de arresto executivo eletrônico (on-line) via SISBAJUD sobre bens de Nilma de Sales Pereira Brasileiro. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Em relação ao executado Nallyson Bruno Pereira Brasileiro - ME Na carta precatória Id. 116147404 foi citado o coexecutado Neilson Alves Brasileiro, o qual indicou como endereço de Nalysson Bruno Pereira Brasileiro a Rua Antônio Barbosa Pessoa, nº 07, Bairro Santa Cruz, Campina Grande. Assim, a parte exequente requereu citação no endereço mencionado. Entretanto, não realizou o pagamento das custas de diligência. 2.2 Em relação ao executado Neilson Alves Brasileiro Verifica-se que o executado Neilson Alves Brasileiro foi validamente citado por mandado no bojo da carta precatória (Id. 116147404) e permaneceu inerte, não efetuando o adimplemento da obrigação nem apresentando embargos à execução no prazo legal. Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deve-se proceder aos atos executivos de expropriação patrimonial. Dessa forma, merece prosperar o pedido de ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud em nome desse coexecutado. Entretanto, a última atualização do débito ocorreu na exordial, em março de 2022. Portanto, o débito deve ser atualizado para a efetivação da ordem. 2.3 Em relação a Nilma de Sales Pereira Brasileiro Foi requerido pelo exequente o arresto executivo eletrônico em desfavor da coexecutada. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, não sendo encontrado o executado para a citação pessoal, é dever proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Assim, frustrada a citação da coexecutada Nilma de Sales Pereira Brasileiro na comarca deprecada, mostra-se cabível o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do crédito executado. Entretanto, como já dito, a última atualização do débito ocorreu na exordial, em março de 2022. Portanto, o débito deve ser atualizado para a efetivação da ordem. Acerca do pedido de citação por edital da executada, constata-se que houve unicamente tentativa de citação por carta precatória no endereço original da executada, sem sequer consulta aos sistemas conveniados para a localização de outros endereços. Fixando as balizas sobre o esgotamento das diligências e a consulta aos sistemas informatizados, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.338: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Portanto, sendo a citação por edital modalidade excepcional de chamamento ao processo (artigo 256 do Código de Processo Civil), não é cabível a determinação nesse momento. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: DEFIRO o pedido de bloqueio via SisbaJud do valor executado em desfavor de NEILSON ALVES BRASILEIRO e de NILMA DE SALES PEREIRA BRASILEIRO. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE através de seu advogado, para atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias; DEFIRO a citação do coexecutado NALYSSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO - ME no endereço Rua Dr. Antônio Barbosa Pessoa, nº 07, Bairro Santa Cruz, Campina Grande/PB, CEP 58417-343. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, através de seu advogado, para realizar o pagamento das custas de diligência no prazo de 10 (dez) dias, juntando o comprovante nos autos; INDEFIRO, por ora, a citação por edital de NILMA DE SALES PEREIRA BRASILEIRO; DETERMINO, de ofício, a realização de pesquisas de endereço da executada NILMA DE SALES PEREIRA BRASILEIRO junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para viabilizar a sua localização pessoal. Após a juntada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807144-29.2022.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BCGPAR Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Indústria, Cerâmica, Comércio e Construções Ltda. em face de Nallyson Brunno Pereira Brasileiro - ME, Neilson Alves Brasileiro e Nilma de Sales Pereira Brasileiro. Após frustradas as citações postais em razão do recebimento por terceiros (ID 66293681), expediu-se carta precatória para a Comarca de Recife/PE com a finalidade de citar os executados pessoas físicas (ID 74790883, ID 99642601). O coexecutado Neilson Alves Brasileiro restou regularmente citado via carta precatória e deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução. Diante disso, a exequente peticionou (ID 126581809) requerendo: a) a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de Neilson Alves Brasileiro; b) a citação do executado Nallyson Brunno Pereira Brasileiro - ME no endereço indicado pelo corréu; c) a citação por edital da executada Nilma de Sales Pereira Brasileiro; e d) a realização de arresto executivo eletrônico (on-line) via SISBAJUD sobre bens de Nilma de Sales Pereira Brasileiro. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Em relação ao executado Nallyson Bruno Pereira Brasileiro - ME Na carta precatória Id. 116147404 foi citado o coexecutado Neilson Alves Brasileiro, o qual indicou como endereço de Nalysson Bruno Pereira Brasileiro a Rua Antônio Barbosa Pessoa, nº 07, Bairro Santa Cruz, Campina Grande. Assim, a parte exequente requereu citação no endereço mencionado. Entretanto, não realizou o pagamento das custas de diligência. 2.2 Em relação ao executado Neilson Alves Brasileiro Verifica-se que o executado Neilson Alves Brasileiro foi validamente citado por mandado no bojo da carta precatória (Id. 116147404) e permaneceu inerte, não efetuando o adimplemento da obrigação nem apresentando embargos à execução no prazo legal. Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deve-se proceder aos atos executivos de expropriação patrimonial. Dessa forma, merece prosperar o pedido de ordem de bloqueio de ativos via Sisbajud em nome desse coexecutado. Entretanto, a última atualização do débito ocorreu na exordial, em março de 2022. Portanto, o débito deve ser atualizado para a efetivação da ordem. 2.3 Em relação a Nilma de Sales Pereira Brasileiro Foi requerido pelo exequente o arresto executivo eletrônico em desfavor da coexecutada. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil preceitua que, não sendo encontrado o executado para a citação pessoal, é dever proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Assim, frustrada a citação da coexecutada Nilma de Sales Pereira Brasileiro na comarca deprecada, mostra-se cabível o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do crédito executado. Entretanto, como já dito, a última atualização do débito ocorreu na exordial, em março de 2022. Portanto, o débito deve ser atualizado para a efetivação da ordem. Acerca do pedido de citação por edital da executada, constata-se que houve unicamente tentativa de citação por carta precatória no endereço original da executada, sem sequer consulta aos sistemas conveniados para a localização de outros endereços. Fixando as balizas sobre o esgotamento das diligências e a consulta aos sistemas informatizados, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.338: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Portanto, sendo a citação por edital modalidade excepcional de chamamento ao processo (artigo 256 do Código de Processo Civil), não é cabível a determinação nesse momento. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: DEFIRO o pedido de bloqueio via SisbaJud do valor executado em desfavor de NEILSON ALVES BRASILEIRO e de NILMA DE SALES PEREIRA BRASILEIRO. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE através de seu advogado, para atualizar o débito, no prazo de 10 (dez) dias; DEFIRO a citação do coexecutado NALYSSON BRUNNO PEREIRA BRASILEIRO - ME no endereço Rua Dr. Antônio Barbosa Pessoa, nº 07, Bairro Santa Cruz, Campina Grande/PB, CEP 58417-343. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, através de seu advogado, para realizar o pagamento das custas de diligência no prazo de 10 (dez) dias, juntando o comprovante nos autos; INDEFIRO, por ora, a citação por edital de NILMA DE SALES PEREIRA BRASILEIRO; DETERMINO, de ofício, a realização de pesquisas de endereço da executada NILMA DE SALES PEREIRA BRASILEIRO junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para viabilizar a sua localização pessoal. Após a juntada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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