Processo no TJPI

Processo 0807143-31.2022.8.18.0140

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807143-31.2022.8.18.0140 APELANTE

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: JOSE WILSON DA SILVA SANTOS, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JOSE WILSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, EVERTON OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA FASE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS E DO PATRONO CONSTITUÍDO. DECURSO DO PRAZO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA E DO INSTRUMENTO VÁLIDO DE CESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PRETENSO CREDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 644,02 oriundo do contrato nº 26039595 e condenar o fundo de investimento réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescido de juros e correção monetária. 2. No curso do processamento perante este Tribunal, sobreveio certidão comprovando o falecimento da parte autora ocorrido em data anterior à autuação do recurso. Determinada a suspensão do feito e a intimação pessoal de sucessores e herdeiros, bem como de seu patrono, transcorreu integralmente o prazo de 60 dias sem qualquer habilitação nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento e a admissibilidade do recurso de apelação da parte autora diante do seu falecimento e da ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores no prazo legal fixado; e (ii) examinar a legalidade da cessão de crédito, da anotação restritiva de crédito em cadastro desabonador, da caracterização dos danos morais e da proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem no recurso do réu. III. Razões de decidir 4. Consoante o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a suspensão do feito e a intimação de seu espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação. 5. A inércia continuada dos herdeiros e do espólio, após regular intimação por carta com aviso de recebimento e publicação em nome do patrono cadastrado, caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do recurso interposto pela parte falecida, impondo o seu não conhecimento. 6. No tocante ao recurso do fundo de investimento réu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de desconhecimento da dívida, incumbia ao pretenso credor demonstrar a existência do negócio jurídico originário e a higidez do crédito cedido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A apresentação de termo genérico de cessão desacompanhado do contrato originário subscrito pela parte consumidora e desprovido do indispensável anexo individualizador do crédito inviabiliza a comprovação da relação negocial. De igual modo, para além de ser desnecessário o aviso de recebimento, inexiste nos autos prova sequer da postagem ou remessa da prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, retirando por completo a legitimidade do apontamento desabonador. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores enseja dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. 9. O valor indenizatório fixado em primeiro grau no importe de R$ 2.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e desempenhando função pedagógica, devendo ser preservado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de José Wilson da Silva Santos não conhecido. Recurso de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação dos sucessores ou herdeiros no prazo assinalado pelo órgão julgador, após regular intimação pessoal decorrente do falecimento da parte recorrente, impede o conhecimento do recurso por carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 2. A ausência de comprovação da contratação originária e da regularidade do crédito objeto de cessão torna indevida a inscrição restritiva promovida pelo cessionário, configurando dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, 373, II, 485, IV; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 43, § 2º; CC/2002, arts. 186, 188, I, 288, 290, 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/10/2026 a 26/10/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do recurso de apelação interposto por JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS, em virtude da ausência de habilitação dos sucessores e herdeiros processuais no prazo assinado, a teor do art. 76, § 2º, inciso I, e art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil; b) CONHECER da apelação cível interposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença guerreada. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS e por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra a sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (ID 23001167), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A demanda originária foi promovida pelo consumidor em virtude de anotação desabonadora inserida em banco de dados de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista), decorrente do contrato nº 26039595, com vencimento em 24/01/2019, no importe de R$ 644,02, figurando como credor informante o fundo réu, apontamento que o promovente alegou desconhecer integralmente (ID 23001092). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora na origem (ID 23001094). Citada, a instituição demandada apresentou contestação invocando preliminar de ausência de interesse de agir e sustentando a higidez da contratação realizada junto ao Banco Losango S.A., a regularidade da cessão creditícia e o exercício regular de direito (ID 23001097). O juízo singular julgou a lide procedente em parte para (ID 23001167): a) confirmar a tutela de urgência deferida para exclusão da restrição cadastral; b) declarar a inexistência da dívida impugnada; e c) condenar a entidade ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, imputando ao polo demandado o pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante condenatório. Inconformada, a parte demandada interpôs apelação pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais sob a assertiva de licitude na cessão creditícia e no exercício de cobrança, requerendo alternativamente o afastamento da condenação extrapatrimonial ou a redução do montante reparatório (ID 23001170). O autor também recorreu da decisão, pleiteando a majoração da verba indenizatória fixada para R$ 10.000,00, além da alteração dos consectários de juros e correção monetária e do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (ID 23001173). Ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso adverso (ID 23001174 e ID 23001177). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça acostou certidão comprobatória do falecimento de José Wilson da Silva Santos, ocorrido no dia 16 de julho de 2024 (ID 23006966). Em decorrência do óbito, foi determinada a suspensão do procedimento e a intimação do espólio, sucessores e herdeiros, inclusive de forma pessoal e por meio do advogado constituído, pelo prazo de 60 dias, a teor do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 25061357). A carta de intimação com aviso de recebimento foi devidamente entregue no endereço constante dos autos no dia 08 de abril de 2026 (ID 32585270), e o prazo respectivo findou-se em 20 de julho de 2026 sem manifestação ou promoção de habilitação sucessória, conforme certificado pela secretaria (ID 33883110). Vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade quanto ao recurso interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, impõe-se o seu conhecimento formal. Diversa é a situação processual do recurso de apelação interposto pelo autor JOSÉ WILSON DA SILVA SANTOS, cuja inadmissibilidade decorre da inércia dos interessados em promover a devida regularização subjetiva da relação jurídica.

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