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0807139-97.2026.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807139-97.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE RIBEIRO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré seja compelida a instalar imediatamente o medidor de energia elétrica e proceder ao aumento da carga de 110V para 220V no imóvel da autora. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida. Embora a autora tenha juntado avisos de serviço não executado e fotografias do local, os documentos também registram pendências técnicas apontadas pela concessionária, não sendo possível, neste momento, aferir se as exigências formuladas são indevidas ou se a instalação se encontra efetivamente apta ao aumento de carga pretendido. Ressalte-se, ainda, que a autora não se encontra privada do fornecimento de energia elétrica, conforme se verifica das faturas de consumo juntadas aos autos, tratando-se, em princípio, de pretensão voltada à alteração da carga de 110V para 220V. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte ré, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica acerca da adequação do padrão de entrada e da localização do poste. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se. Intimem-se. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

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