2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807135-90.2026.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0807135-90.2026.8.19.0203 Protocolo: 8818/2026.00099736 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CAMILA JORDAO ACIOLY BASTOS ADVOGADO: MYLENA MOTA BELARMINO OAB/RJ-268022 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em rejeitar o requerimento protocolizado de oposição ao julgamento virtual e sustentação oral, com fundamento no §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, portanto, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que os fatos controvertidos versam sobre questões de complexidade incompatível com o rito sumariíssimo, impondo-se a produção de prova pericial não somente para subsidiar a formação da convicção do órgão julgador, mas, sobretudo, para garantir o exercício do direito de defesa da concessionária Ré, mormente ao se considerar seu ônus de provar a regularidade do sinal móvel disponibilizado na área de concessão, consoante os parâmetros mínimos definidos pelo órgão regulador do setor, razões pelas quais a demanda somente pode ser dirimida por meio do procedimento comum no Juízo Comum competente, salientando para o recém aprovado enunciado jurídico pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) publicado em 19.08.2026 (enunciado nº 147: `Configura litigância de má-fé a ausência de pedido ou desistência de prova pericial, em ação proposta no Juízo comum, por parte do litigante que tenha suscitado a necessidade de tal meio de prova em processo anterior extinto sem análise do mérito, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, pelo acolhimento dessa tese de defesa´), sendo debatidas as questões processuais acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispensada a transcrição dos debates orais e das conclusões em homenagem aos princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018 com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido.