Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP
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: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807130-28.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFRODISIO FERREIRA LIMA FILHO RÉU: BANCO PINE S/A Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. Nos termos do art. 48 da L. 9099/95 e art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão constante da decisão. No caso, a sentença determinou a cessação dos descontos e a baixa do contrato, sem fixar prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a natureza da medida, mostra-se razoável a fixação de prazo para viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Os demais questionamentos suscitados nos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar na alínea a da sentença e fixar o prazo de 20 (vinte) dias, contados desta data, para cumprimento das obrigações de fazer imposta à ré, mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se.Publique-se. SÃO GONÇALO, 28 de outubro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
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