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0807129-91.2026.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0807129-91.2026.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:JOAO LENON PEREIRA BEZERRA RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente JOAO LENON PEREIRA BEZERRA fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos da exordial. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. Compulsando os autos do processo virtual, constato que o autor/recorrente JOAO LENON PEREIRA BEZERRA (se intitula como fiscal), em apertada síntese, que pede a condenação da parte ré pelo fato do autor ter os seus dados negativados por débito que não contraiu, e assim alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, alegando assim a sua hipossuficiência financeira, sem dar maiores informações para a concessão da benesse pleiteada. A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente JOAO LENON PEREIRA BEZERRA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, e os seus contracheques dos últimos 3 meses e as faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, bem como a sua declaração de imposto de renda completa e recente, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 28 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator

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