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TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807129-08.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: M. P. E. REU: R. A. S. D. A. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807129-08.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: M. P. E. REU: R. A. S. D. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Rodrigo Augusto Silva de Araújo, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 23h30min, na Rua Panorama, nº 3.545, Bairro Itararé, nesta Capital, o acusado, em concurso com o adolescente L. R. dos S. e outros dois indivíduos não identificados, teria subtraído, mediante violência e grave ameaça, a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, cor vermelha, placa HPX-9H39, pertencente à vítima I. G. D. O.. Segundo a inicial, a vítima compareceu ao local para entregar a chave de sua residência à companheira, momento em que foi abordada pelo grupo sob a alegação de pertencer a facção criminosa rival, sendo obrigada a desbloquear o celular, sofrendo agressões e ameaças, ocasião em que evadiu-se do local e teve seu veículo subtraído. A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Realizada a instrução criminal realizada em 6 de agosto de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima, do adolescente, e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além do interrogatório do réu. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. A defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição de Rodrigo Augusto Silva de Araújo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, requerendo a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). O processo tramitou regularmente, inexistindo vícios processuais, nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Da materialidade delitiva A materialidade das infrações penais imputadas encontra-se delineada pelo Boletim de Ocorrência nº 00023637/2026), pelo Boletim de Ocorrência nº 00030095/2026-A01, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 1527/2026 , pelo Auto de Vistoria nº 167/2026 e pelo Laudo de Exame Pericial em Veículo nº 00138588-81, os quais atestam a subtração e posterior localização da motocicleta, bem como a adulteração da sua placa. Da autoria delitiva Não obstante a comprovação da materialidade, o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial não alcançou o patamar de solidez para sustentar a condenação do acusado pela autoria dos delitos narrados na denúncia. Em juízo, a vítima I. G. D. O. esclareceu que trabalhava como entregador de aplicativo e se dirigiu ao local para entregar a chave do quarto à companheira. Relatou que foi cercado por quatro indivíduos questionando-o sobre envolvimento com facções criminosas e exigindo o desbloqueio do celular. Afirmou que Rodrigo teria desconfiado do fato de haver mensagens apagadas no aparelho, determinando que descesse do veículo, enquanto o adolescente Lucas retirou a chave da ignição da motocicleta. Contudo, a própria vítima foi enfática ao declarar, em juízo, que conhecia Rodrigo apenas de vista, da rua, e que durante a ação Rodrigo não portava qualquer arma de fogo. Declarou expressamente que, no instante em que conseguiu se desvencilhar das agressões e empreender fuga, a motocicleta permaneceu parada no local apoiada no tripé, não tendo presenciado quem efetivamente conduziu ou levou o veículo, tendo apenas ouvido comentários posteriores de que Lucas teria se apoderado do bem (ID 103068825). O adolescente L. R. D. S., ouvido perante a autoridade judicial com as cautelas legais, negou qualquer participação nos fatos do dia 31 de janeiro de 2026, afirmou que não esteve na referida festa e declarou peremptoriamente que sequer conhece a pessoa de Rodrigo Augusto Silva de Araújo. A testemunha Renata Borges de Almeida Lima, policial civil responsável pelas investigações, admitiu em audiência que a apuração policial baseou-se quase exclusivamente no relato e no reconhecimento fotográfico inicial apontados pela vítima. Confirmou que não havia câmeras de segurança no local dos fatos, que não foi realizada perícia papiloscópica na motocicleta recuperada para confrontação de impressões digitais e que não há qualquer elemento pericial ou técnico vinculando Rodrigo à posse ou condução do veículo. A testemunha Jackson Luiz Alencar Barros, policial militar que atuou na operação policial no Clube da Lazule no dia 08 de fevereiro de 2026, quando a motocicleta foi recuperada, declarou em juízo que o veículo estava estacionado em meio a uma grande aglomeração de pessoas e não se encontrava na posse direta de Rodrigo, não se recordando da fisionomia do réu e não sabendo apontar quem era o condutor que estava com a motocicleta. Interrogado em juízo, o réu Rodrigo Augusto Silva de Araújo negou categoricamente a prática do roubo e a subtração de qualquer bem. Esclareceu que estava na festa de aniversário de uma amiga em comum e presenciou uma discussão envolvendo a vítima e terceiros, tendo apenas intervindo para apartar a confusão. Afirmou que possuía desavença prévia com a vítima Israel decorrente de disparos de arma de fogo pretéritos, o que teria motivado a falsa imputação, deixando o local em seu próprio automóvel. Nesse particular, constata-se que a identificação de Rodrigo repousa unicamente no reconhecimento fotográfico e presencial decorrente da impressão visual da vítima, desprovido de qualquer confirmação por elementos materiais autônomos ou testemunhos seguros produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo quando formalmente realizado, não pode servir como base exclusiva para a condenação criminal quando desprovido de confirmação por provas independentes e idôneas produzidas em contraditório judicial, impondo-se a absolvição com esteio no princípio do estado de inocência. Outrossim, no que pertine à imputação pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), a sua configuração pressupõe a comprovação idônea de que o acusado praticou infração penal na companhia de adolescente. Ausente prova segura da participação do réu na conduta criminosa antecedente, e tendo o próprio adolescente negado a coparticipação ou mesmo o prévio conhecimento do denunciado, a absolvição quanto a este delito é medida inafastável por decorrência lógica da ausência de liame subjetivo e material entre os agentes. O processo penal orienta-se pelo postulado constitucional da presunção de inocência, de modo que um juízo condenatório exige prova plena da autoria delitiva. Existindo fundada dúvida razoável, decorrente de contradições fáticas e da total ausência de substrato probatório autônomo colhido sob contraditório judicial (art. 155 do CPP), impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, culminando na absolvição do denunciado na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, das imputações referentes ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de provas para a condenação. Em cumprimento ao art. 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Rodrigo Augusto Silva de Araújo mantida nestes autos. DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado Rodrigo Augusto Silva de Araújo, devendo ser colocado em liberdade incontinenti, se por outro motivo ou processo não estiver preso, com a devida atualização do sistema BNMP-CNJ. Observo que restituído em Delegacia o aparelho celular Samsung A34, IMEI 351406756866053, (86) 99464-3100 à legítima proprietária Rosimeire de Sousa Marinho. Quanto aos demais objetos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão nº 1527/2026 (ID 93625475), diante da inexistência de pedidos de restituição e de elementos comprobatórios acerca de sua titularidade, e com fundamento nos Provimentos nº 59 e 60 da CGJ/TJPI, bem como no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO o descarte dos aparelhos celulares apreendidos, à exceção daquele já restituído, bem como a destruição da lanterna de choque e dos dois dichavadores apreendidos. COMUNIQUE-SE à COREGUARC, para as providências cabíveis, e PROCEDA-SE à devida atualização das informações no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB. DETERMINO a incineração da porção de maconha apreendida, oficiando-se à autoridade competente. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Diligências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Eu,JORGE FERREIRA PASSOS NETO, estagiário, digitei e subscrevi. TERESINA, 1 de setembro de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807129-08.2026.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: M. P. E. REU: R. A. S. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de RODRIGO AUGUSTO para tomar ciência de sentença, que dispõe o seguinte: " JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, das imputações referentes ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da insuficiência de provas para a condenação." TERESINA, 1 de setembro de 2026. JORGE FERREIRA PASSOS NETO Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
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