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0807128-15.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807128-15.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS - AL10629 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito no valor indicado na inicial. No curso do feito, Josefa Gomes de Oliveira, Lydia Pollyana Gomes de Oliveira Castela, Lyvia Tarciana Gomes de Oliveira e Lycia Kleisyana Gomes de Oliveira apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da execução em razão de o executado ter falecido antes do ajuizamento da demanda, a impossibilidade de sucessão processual ou redirecionamento da execução e a ilegitimidade do espólio, diante da existência de inventário com partilha já homologada. Alegaram, ainda, a inexigibilidade do débito em razão da existência de seguro prestamista previsto nos contratos que instruem a execução, requerendo, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova. Ao final, requereram a extinção da execução sem resolução do mérito e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou que constatou que o executado já havia falecido antes do ajuizamento da ação e requereu a desistência da execução, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, pleiteando, ainda, o afastamento da condenação em custas e honorários, sob o argumento de ausência de causalidade. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade De início, anoto que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela jurisprudência para permitir ao executado suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora originalmente formulada para o âmbito das execuções fiscais, tal orientação é aplicada, por analogia, às demais modalidades executivas. Destarte, o cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe a presença simultânea de dois requisitos: (a) que a matéria suscitada seja de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo magistrado; e (b) que a questão possa ser solucionada exclusivamente com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a matéria suscitada encontra-se suficientemente comprovada pela documentação juntada aos autos. Conforme consta da própria exceção, a execução foi distribuída em 13/06/2023, tendo como executado JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, embora este já tivesse falecido no ano de 2022. A documentação proveniente do processo de inventário nº 0735143-09.2022.8.02.0001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, confirma o falecimento do executado e a abertura da sucessão, tendo sido identificados como inventariante e herdeiros Josefa Gomes de Oliveira e as demais sucessoras. A sentença proferida naquele feito consignou, ademais, que, com o término do inventário, cessa a existência do espólio, passando a representação dos interesses do autor da herança aos respectivos herdeiros, observados os limites da herança recebida. A sentença de partilha foi posteriormente certificada como transitada em julgado em 29/07/2024. É, portanto, incontroverso que a demanda foi proposta contra pessoa que já não possuía personalidade jurídica e capacidade para figurar no polo passivo da relação processual. Além disso, a própria exequente reconheceu expressamente a impossibilidade de prosseguimento da execução contra José Pereira de Oliveira, requerendo sua desistência justamente porque constatou que o executado havia falecido antes do ajuizamento. Está, assim, caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A circunstância torna prejudicado o exame das demais alegações formuladas na exceção, inclusive aquelas relacionadas à existência de seguro prestamista e à inexigibilidade do débito. Isso porque, reconhecido o vício processual originário, não subsiste objeto útil para apreciação das demais questões no âmbito desta execução. Ressalte-se que a extinção ora determinada decorre exclusivamente do vício processual relacionado à formação da demanda e não implica pronunciamento acerca da existência, validade ou exigibilidade material do crédito eventualmente titularizado pela CEF, matéria que poderá ser discutida em demanda regularmente ajuizada contra quem possua legitimidade para responder pela obrigação, observados os limites legais da responsabilidade sucessória. 2. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários, não procede o pedido da exequente de afastamento da verba sucumbencial. Isso porque, malgrado a CEF tenha posteriormente reconhecido o vício e requerido a desistência da execução, foi ela quem deu causa à instauração do processo contra pessoa falecida e, posteriormente, à necessidade de intervenção das sucessoras, que foram citadas e apresentaram exceção de pré-executividade. Incide, portanto, o princípio da causalidade. A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação em honorários quando, após a citação e a apresentação de exceção de pré-executividade, o exequente requer a desistência da execução, justamente porque a atuação defensiva da parte executada decorreu da iniciativa processual do credor. Cito, para fins ilustrativos, os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. - É cabível a condenação em honorários advocatícios nas exceções de pré-executividade acolhidas para excluir a parte excipiente do pólo passivo da execução fiscal. - Cuida-se de situação em que se mostra necessária a constituição de advogado para acompanhar o feito, em prejuízo dos recursos próprios da vindicante, donde resulta inafastável a condenação na verba honorária . Agravo desprovido. (TRF-5 - AGTR: 52543 PE 0031918-41.2003.4 .05.0000, Relator.: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 23/03/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 07/04/2006 - Página: 1147 - Nº: 68 - Ano: 2006) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art . 40 da Lei n. 6.830/1980.2 . Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 .3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - ProAfR no REsp: 2076321 SP 2023/0142433-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Assim, são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSEFA GOMES DE OLIVEIRA, LYDIA POLLYANA GOMES DE OLIVEIRA CASTELA, LYVIA TARCYANA GOMES DE OLIVEIRA e LYCIA KLEISYANA GOMES DE OLIVEIRA e, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do ajuizamento da execução contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os demais fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade, inclusive a alegação relativa ao seguro prestamista, diante da extinção do processo por vício processual originário. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica prejudicado o pedido de desistência formulado pela exequente na petição de ID. 178539277, diante da extinção do processo por fundamento diverso, ora reconhecido judicialmente. Após o trânsito em julgado, intime-se o Excipiente para deflagrar a fase de cumprimento de sentença em relação à condenação da CAIXA ao pagamentodos honorários sucumbenciais, salientamdo que nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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