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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807127-38.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alegou a autora ter constatado a realização de descontos em sua conta bancária de número 2519-4, agência 1950, vinculados ao contrato de empréstimo pessoal nº 391181296, no importe de R$ 199,39 por parcela. Sustentou nunca haver celebrado a mencionada operação e afirmou ser pessoa semianalfabeta, razão pela qual defendeu a nulidade da avença por ausência de consentimento e violação ao dever de informação. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou procuração eletrônica, declaração de hipossuficiência, extratos e comprovante de endereço (IDs 90215285, 90215862, 90215866, 90215870, 90215871). Pela decisão de ID 91286717, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise da audiência de conciliação e determinada a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (IDs 92430403 e 92430404). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, pleiteou a tramitação em segredo de justiça e suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade integral da contratação, demonstrando que o empréstimo nº 391181296 foi celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, com crédito do valor de R$ 6.627,34 na conta corrente da autora em 17/02/2020. Destacou que o montante creditado foi integralmente sacado e usufruído pela requerente nos dias subsequentes. Argumentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição de indébito e inocorrência de danos morais, protestando pela improcedência dos pedidos. Acostou extratos bancários e relatório eletrônico de auditoria e log de transações (IDs 92430405 e 92430406). Intimada (ID 95742741), a parte autora apresentou réplica (ID 97647713), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial sob a alegação de que a instituição financeira não apresentou o contrato físico assinado e nem comprovou a transferência bancária válida por meio de TED. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O réu suscitou a ausência de interesse de agir em virtude de não ter a requerente buscado a via administrativa antes de ajuizar a demanda judicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento ou à demonstração de prévio requerimento administrativo, especialmente diante da resistência de mérito oposta pela instituição bancária na presente ação. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Contudo, a demandada não trouxe qualquer elemento concreto hábil a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 90215862). Os extratos demonstram que a autora recebe proventos de aposentadoria de valor modesto, inexistindo sinal exterior de riqueza incompatível com a benesse legal concedida com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3. Do Pedido de Segredo de Justiça O banco réu pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça sob o argumento de que foram carreados extratos bancários da conta da autora. Indefiro o pedido. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), sendo o segredo de justiça hipótese excepcional taxativamente restrita às situações do art. 189 do Código de Processo Civil. A juntada de extratos bancários em demanda de natureza estritamente privada não enseja, por si só, risco à intimidade socialmente relevante ou interesse público que justifique a restrição de publicidade. 2.1.4. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a prescrição quinquenal, aduzindo que a contratação se deu em fevereiro de 2020 e a demanda apenas foi ajuizada em fevereiro de 2026. Cumpre afastar a prejudicial. Em se tratando de pretensão revisional ou anulatória fundada em descontos mensais decorrentes de contrato de mútuo bancário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. Nessas hipóteses, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal coincide com a data do vencimento do último desconto contratual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos periódicos tem como marco inicial a data do último desconto efetuado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No caso concreto, o contrato previa 60 parcelas com termo final no ano de 2025 (ID 92430406), e os descontos foram debitados ao longo dos exercícios de 2020 e 2021 (IDs 90215870 e 90215871), tendo a demanda sido proposta em 06/02/2026 (ID 90215281). Logo, não se consumou a prescrição da pretensão autoral. 2.2. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. A controvérsia central reside em examinar a higidez e a validade da contratação de empréstimo pessoal/consignado sob o contrato nº 391181296, bem como a legitimidade dos descontos de parcelas no importe mensal de R$ 199,39 e o cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora alegou que, na qualidade de pessoa idosa e semianalfabeta, não manifestou consentimento para a tomada de crédito, aduzindo que os descontos foram perpetrados de maneira arbitrária e fraudulenta em sua conta bancária. Por outro lado, o réu desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os documentos carreados aos autos pelo banco réu, consistentes no relatório de auditoria e log de transações de ID 92430406 e nos extratos detalhados de IDs 90215870 e 92430405, comprovam de forma segura a lisura e a autenticidade da avença. Verifica-se que a operação nº 391181296 foi contratada em 11/02/2020, diretamente no terminal de autoatendimento nº 058334 da agência 1950, mediante a inserção do cartão magnético com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da própria correntista (ID 92430406). O registro técnico detalhou o passo a passo da jornada do cliente, constando a consulta do perfil, a simulação dos valores, a conferência do número de parcelas (60 meses), a confirmação expressa do empréstimo e a emissão do respectivo comprovante impresso. Ademais, no dia 17/02/2020, o valor total do mútuo, quantificado em R$ 6.627,34 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta corrente nº 2519-4 de titularidade da autora (ID 90215870, p. 2 e ID 92430405, p. 2). Ressalte-se que a prova documental revela que a própria demandante passou a usufruir de imediato e reiteradamente do montante creditado. Entre os dias 19/02/2020 e 26/02/2020, foram efetuados saques sucessivos em dinheiro na mesma agência bancária: saque de R$ 200,00 e R$ 1.500,00 em 19/02/2020; saque de R$ 200,00 e R$ 1.500,00 em 20/02/2020; saque de R$ 100,00 e R$ 1.500,00 em 21/02/2020; e saque de R$ 1.500,00 em 26/02/2020 (ID 90215870, p. 2-3). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão com chip e senha pessoal, aliada à disponibilização e fruição do numerário, atesta a validade do negócio jurídico e afasta a responsabilidade da instituição financeira: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação realizada mediante uso de cartão e senha, com disponibilização dos valores na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, sem apresentação de instrumento contratual escrito, quando comprovada a utilização de cartão bancário e senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800073-23.2024.8.18.0065 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí assentou que o saque do numerário disponibilizado consolida a eficácia do contrato e afasta a alegação de fraude, com expressa incidência da Súmula nº 40 do TJPI, cujo enunciado dispõe que "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante": O Superior Tribunal de Justiça também consagra a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão e da respectiva senha do titular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira. 3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.961.545/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No cenário dos autos, a utilização regular de cartão magnético com chip e senha de uso estritamente pessoal, somada à disponibilização do capital e ao seu saque expressivo em poucos dias pela correntista, confere higidez absoluta ao negócio jurídico. A alegação de semianalfabetismo ou vulnerabilidade não invalida a manifestação de vontade expressada por meio eletrônico legítimo quando ausente qualquer indício de vício de consentimento, furto do cartão ou coação moral. A conduta da requerente em usufruir integralmente da quantia creditada em sua conta bancária e, posteriormente, pretender a anulação do contrato e a devolução em dobro das parcelas violaria os ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o princípio que veda o comportamento contraditório. Demonstrada a licitude da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviços, os descontos mensais das parcelas contratadas constituem exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, resta prejudicada e improcedente a pretensão de declaração de nulidade do contrato nº 391181296, bem como os pedidos decorrentes de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807127-38.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, alegou a autora ter constatado a realização de descontos em sua conta bancária de número 2519-4, agência 1950, vinculados ao contrato de empréstimo pessoal nº 391181296, no importe de R$ 199,39 por parcela. Sustentou nunca haver celebrado a mencionada operação e afirmou ser pessoa semianalfabeta, razão pela qual defendeu a nulidade da avença por ausência de consentimento e violação ao dever de informação. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou procuração eletrônica, declaração de hipossuficiência, extratos e comprovante de endereço (IDs 90215285, 90215862, 90215866, 90215870, 90215871). Pela decisão de ID 91286717, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise da audiência de conciliação e determinada a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (IDs 92430403 e 92430404). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnou a gratuidade da justiça, pleiteou a tramitação em segredo de justiça e suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade integral da contratação, demonstrando que o empréstimo nº 391181296 foi celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, com crédito do valor de R$ 6.627,34 na conta corrente da autora em 17/02/2020. Destacou que o montante creditado foi integralmente sacado e usufruído pela requerente nos dias subsequentes. Argumentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição de indébito e inocorrência de danos morais, protestando pela improcedência dos pedidos. Acostou extratos bancários e relatório eletrônico de auditoria e log de transações (IDs 92430405 e 92430406). Intimada (ID 95742741), a parte autora apresentou réplica (ID 97647713), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial sob a alegação de que a instituição financeira não apresentou o contrato físico assinado e nem comprovou a transferência bancária válida por meio de TED. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O réu suscitou a ausência de interesse de agir em virtude de não ter a requerente buscado a via administrativa antes de ajuizar a demanda judicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento ou à demonstração de prévio requerimento administrativo, especialmente diante da resistência de mérito oposta pela instituição bancária na presente ação. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Contudo, a demandada não trouxe qualquer elemento concreto hábil a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 90215862). Os extratos demonstram que a autora recebe proventos de aposentadoria de valor modesto, inexistindo sinal exterior de riqueza incompatível com a benesse legal concedida com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação. 2.1.3. Do Pedido de Segredo de Justiça O banco réu pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça sob o argumento de que foram carreados extratos bancários da conta da autora. Indefiro o pedido. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional (art. 93, inciso IX, da CF), sendo o segredo de justiça hipótese excepcional taxativamente restrita às situações do art. 189 do Código de Processo Civil. A juntada de extratos bancários em demanda de natureza estritamente privada não enseja, por si só, risco à intimidade socialmente relevante ou interesse público que justifique a restrição de publicidade. 2.1.4. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a prescrição quinquenal, aduzindo que a contratação se deu em fevereiro de 2020 e a demanda apenas foi ajuizada em fevereiro de 2026. Cumpre afastar a prejudicial. Em se tratando de pretensão revisional ou anulatória fundada em descontos mensais decorrentes de contrato de mútuo bancário, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada. Nessas hipóteses, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal coincide com a data do vencimento do último desconto contratual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos periódicos tem como marco inicial a data do último desconto efetuado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 31.854,71. 3. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, aplicando a prescrição quinquenal com termo inicial no último desconto (dezembro de 2016), e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta do negócio jurídico torna imprescritível a pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do Código Civil; e (ii) saber se às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data do pagamento ou do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e com o termo inicial na data do último desconto. 2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, arts. 169 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) No caso concreto, o contrato previa 60 parcelas com termo final no ano de 2025 (ID 92430406), e os descontos foram debitados ao longo dos exercícios de 2020 e 2021 (IDs 90215870 e 90215871), tendo a demanda sido proposta em 06/02/2026 (ID 90215281). Logo, não se consumou a prescrição da pretensão autoral. 2.2. Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. A controvérsia central reside em examinar a higidez e a validade da contratação de empréstimo pessoal/consignado sob o contrato nº 391181296, bem como a legitimidade dos descontos de parcelas no importe mensal de R$ 199,39 e o cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A autora alegou que, na qualidade de pessoa idosa e semianalfabeta, não manifestou consentimento para a tomada de crédito, aduzindo que os descontos foram perpetrados de maneira arbitrária e fraudulenta em sua conta bancária. Por outro lado, o réu desincumbiu-se integralmente do ônus probatório que lhe competia, consoante o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os documentos carreados aos autos pelo banco réu, consistentes no relatório de auditoria e log de transações de ID 92430406 e nos extratos detalhados de IDs 90215870 e 92430405, comprovam de forma segura a lisura e a autenticidade da avença. Verifica-se que a operação nº 391181296 foi contratada em 11/02/2020, diretamente no terminal de autoatendimento nº 058334 da agência 1950, mediante a inserção do cartão magnético com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da própria correntista (ID 92430406). O registro técnico detalhou o passo a passo da jornada do cliente, constando a consulta do perfil, a simulação dos valores, a conferência do número de parcelas (60 meses), a confirmação expressa do empréstimo e a emissão do respectivo comprovante impresso. Ademais, no dia 17/02/2020, o valor total do mútuo, quantificado em R$ 6.627,34 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), foi efetivamente disponibilizado e creditado na conta corrente nº 2519-4 de titularidade da autora (ID 90215870, p. 2 e ID 92430405, p. 2). Ressalte-se que a prova documental revela que a própria demandante passou a usufruir de imediato e reiteradamente do montante creditado. Entre os dias 19/02/2020 e 26/02/2020, foram efetuados saques sucessivos em dinheiro na mesma agência bancária: saque de R$ 200,00 e R$ 1.500,00 em 19/02/2020; saque de R$ 200,00 e R$ 1.500,00 em 20/02/2020; saque de R$ 100,00 e R$ 1.500,00 em 21/02/2020; e saque de R$ 1.500,00 em 26/02/2020 (ID 90215870, p. 2-3). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão com chip e senha pessoal, aliada à disponibilização e fruição do numerário, atesta a validade do negócio jurídico e afasta a responsabilidade da instituição financeira: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação realizada mediante uso de cartão e senha, com disponibilização dos valores na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, sem apresentação de instrumento contratual escrito, quando comprovada a utilização de cartão bancário e senha pessoal, bem como a disponibilização dos valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800073-23.2024.8.18.0065 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí assentou que o saque do numerário disponibilizado consolida a eficácia do contrato e afasta a alegação de fraude, com expressa incidência da Súmula nº 40 do TJPI, cujo enunciado dispõe que "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante": O Superior Tribunal de Justiça também consagra a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão e da respectiva senha do titular: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira. 3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.961.545/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No cenário dos autos, a utilização regular de cartão magnético com chip e senha de uso estritamente pessoal, somada à disponibilização do capital e ao seu saque expressivo em poucos dias pela correntista, confere higidez absoluta ao negócio jurídico. A alegação de semianalfabetismo ou vulnerabilidade não invalida a manifestação de vontade expressada por meio eletrônico legítimo quando ausente qualquer indício de vício de consentimento, furto do cartão ou coação moral. A conduta da requerente em usufruir integralmente da quantia creditada em sua conta bancária e, posteriormente, pretender a anulação do contrato e a devolução em dobro das parcelas violaria os ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o princípio que veda o comportamento contraditório. Demonstrada a licitude da contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviços, os descontos mensais das parcelas contratadas constituem exercício regular de direito do credor. Por conseguinte, resta prejudicada e improcedente a pretensão de declaração de nulidade do contrato nº 391181296, bem como os pedidos decorrentes de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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