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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807124-06.2025.8.20.5106 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA Advogado(s): DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA, ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807124-06.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA A VEÍCULO DIVERSO POR ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO DE PLACA. PENALIDADE MANTIDA APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO COM PROVA DO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE CNH/RENACH. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O DETRAN responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, bastando conduta, dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- No caso concreto, a falha na prestação do serviço revela-se manifesta, consubstanciada no erro material de digitação perpetrado pela Administração, bem como na indevida manutenção da penalidade mesmo após a inequívoca demonstração do equívoco que lhe deu origem. 3- Nessa perspectiva, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a deficiência do serviço público e os prejuízos experimentados pela parte autora, porquanto da conduta administrativa decorreram, de forma direta e imediata, a impossibilidade de licenciamento do veículo e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH/RENACH), restrições que somente subsistiram em razão da manutenção indevida da penalidade, caracterizando, assim, a responsabilidade da Administração pelos danos dela decorrentes. 4- Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819113-33.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801560-61.2025.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN em face de MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, visando obter provimento jurisdicional para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente a proceder a transferência da pontuação do auto de infração A 18171626 para o prontuário do respectivo condutor infrator, bem ainda a pagar indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 161858029). Em sua defesa, o réu refutou as alegações autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de prejudicial de mérito. Isso porque o auto de infração foi lavrado em 06/04/2019 e, em 23/11/2021, a parte autora interpõe Recurso Administrativo razão pela qual houve a interrupção do prazo prescricional, o qual só voltou afluir em 12/06/2023, quando houve o indeferimento da referida defesa. Sendo assim, a rejeição da preliminar de prescrição suscitada pelo demandado é medida que se impõe. Passo à análise do mérito. No mérito, registra-se que os documentos públicos, como os autos de infração acostados, gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte que a impugna. Trata-se de orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual incumbe à parte interessada afastar a veracidade de documentos dotados de presunção legal, mediante a apresentação de elementos probatórios idôneos, ônus do qual a autora se desincumbiu, conforme se verifica a seguir. Dispõe o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro: “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.” Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente, o Auto de Infração nº A18171626 (ID nº 159810697), observa-se que a placa do veículo, que regerou a infração de trânsito objeto da presente demanda, é OGC-1721-PB, enquanto a placa do veículo da autora é QGC-1721 RN MOSSORÓ, ou seja, trata-se de veículo diverso do atuado. Além disso, no auto de infração nº A-18 171627, consta o nome de João Felipe Ferreira de Almeida, o que permite concluir que era ele, e não a demandante, quem conduzia o veículo de placa de nº OGC-1721/PB, que foi apreendido no dia 06/04/2019, na cidade de Marcelino Vieira. Ademais disso, constata-se que a CNH apreendida no dia da ocorrência, não está em nome da parte autora, o que demonstra a ocorrência de erro por parte do órgão público de trânsito. Diante desse contexto, é evidente que a imputação das infrações a autora foi indevida, razão pela qual devem ser anuladas as penalidades aplicadas. Em relação ao pedido de danos morais, vale ressaltar que a imposição de multas de trânsito a quem não cometeu as infrações, em razão de erro administrativo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal situação causa angústia e preocupação legítima diante da possibilidade de restrição ao direito de dirigir, além do tempo e esforço despendidos para provar a própria inocência. A conduta do DETRAN/RN, ao atribuir infrações a autora sem a devida verificação, configura falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A necessidade de a autora recorrer ao Poder Judiciário, evidencia o constrangimento e transtorno a que foi submetido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos análogos de falha na prestação de serviços públicos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude da conduta estatal, consoante o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA" . QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA FIXAÇÃO. 1 - Aplica-se a responsabilidade civil objetiva em decorrência da cobrança indevida de multa de trânsito, uma vez que o DETRAN/GO é responsável por eventuais falhas na prestação de seus serviços, imputando-lhe a obrigação de indenizar ato lesivo causado a terceiro, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo despiciendo a demonstração de dolo e/ou culpa. 2 - Comprovada a cobrança indevida de multa em nome do atual proprietário do veículo, eis que houve a regular transferência de propriedade do bem, configura-se dano moral in re ipsa, ora presumido e correlato à própria ilicitude do ato . 3 - A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apta a compensar os danos experimentados. 4 - Face ao parcial provimento da apelação cível, não há falar se em majoração da verba honorária recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01646968220158090137, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2019). Reconhecida, pois, a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente à reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) a proceder com a transferência da pontuação do auto de infração A 18171626 para o prontuário do respectivo condutor infrator, a saber JOÃO FELIPE FERREIRADE ALMEIDA, portador do RG 2936934 e CPF nº 049.053.594-14; bem como CONDENO o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito”. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA A VEÍCULO DIVERSO POR ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO DE PLACA. PENALIDADE MANTIDA APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO COM PROVA DO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE CNH/RENACH. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O DETRAN responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, bastando conduta, dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- No caso concreto, a falha na prestação do serviço revela-se manifesta, consubstanciada no erro material de digitação perpetrado pela Administração, bem como na indevida manutenção da penalidade mesmo após a inequívoca demonstração do equívoco que lhe deu origem. 3- Nessa perspectiva, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a deficiência do serviço público e os prejuízos experimentados pela parte autora, porquanto da conduta administrativa decorreram, de forma direta e imediata, a impossibilidade de licenciamento do veículo e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH/RENACH), restrições que somente subsistiram em razão da manutenção indevida da penalidade, caracterizando, assim, a responsabilidade da Administração pelos danos dela decorrentes. 4- Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819113-33.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801560-61.2025.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807124-06.2025.8.20.5106 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA Advogado(s): DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA, ANNE ISABEL DO ROSARIO HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807124-06.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA A VEÍCULO DIVERSO POR ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO DE PLACA. PENALIDADE MANTIDA APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO COM PROVA DO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE CNH/RENACH. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O DETRAN responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, bastando conduta, dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- No caso concreto, a falha na prestação do serviço revela-se manifesta, consubstanciada no erro material de digitação perpetrado pela Administração, bem como na indevida manutenção da penalidade mesmo após a inequívoca demonstração do equívoco que lhe deu origem. 3- Nessa perspectiva, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a deficiência do serviço público e os prejuízos experimentados pela parte autora, porquanto da conduta administrativa decorreram, de forma direta e imediata, a impossibilidade de licenciamento do veículo e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH/RENACH), restrições que somente subsistiram em razão da manutenção indevida da penalidade, caracterizando, assim, a responsabilidade da Administração pelos danos dela decorrentes. 4- Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819113-33.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801560-61.2025.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Condenação em honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN em face de MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA nos autos do processo originário proveniente do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por MARIA LUCIA ALVES DO MONTE LUCENA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, visando obter provimento jurisdicional para condenar o demandado na obrigação de fazer consistente a proceder a transferência da pontuação do auto de infração A 18171626 para o prontuário do respectivo condutor infrator, bem ainda a pagar indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 161858029). Em sua defesa, o réu refutou as alegações autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de prejudicial de mérito. Isso porque o auto de infração foi lavrado em 06/04/2019 e, em 23/11/2021, a parte autora interpõe Recurso Administrativo razão pela qual houve a interrupção do prazo prescricional, o qual só voltou afluir em 12/06/2023, quando houve o indeferimento da referida defesa. Sendo assim, a rejeição da preliminar de prescrição suscitada pelo demandado é medida que se impõe. Passo à análise do mérito. No mérito, registra-se que os documentos públicos, como os autos de infração acostados, gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da parte que a impugna. Trata-se de orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência, segundo a qual incumbe à parte interessada afastar a veracidade de documentos dotados de presunção legal, mediante a apresentação de elementos probatórios idôneos, ônus do qual a autora se desincumbiu, conforme se verifica a seguir. Dispõe o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro: “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.” Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente, o Auto de Infração nº A18171626 (ID nº 159810697), observa-se que a placa do veículo, que regerou a infração de trânsito objeto da presente demanda, é OGC-1721-PB, enquanto a placa do veículo da autora é QGC-1721 RN MOSSORÓ, ou seja, trata-se de veículo diverso do atuado. Além disso, no auto de infração nº A-18 171627, consta o nome de João Felipe Ferreira de Almeida, o que permite concluir que era ele, e não a demandante, quem conduzia o veículo de placa de nº OGC-1721/PB, que foi apreendido no dia 06/04/2019, na cidade de Marcelino Vieira. Ademais disso, constata-se que a CNH apreendida no dia da ocorrência, não está em nome da parte autora, o que demonstra a ocorrência de erro por parte do órgão público de trânsito. Diante desse contexto, é evidente que a imputação das infrações a autora foi indevida, razão pela qual devem ser anuladas as penalidades aplicadas. Em relação ao pedido de danos morais, vale ressaltar que a imposição de multas de trânsito a quem não cometeu as infrações, em razão de erro administrativo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal situação causa angústia e preocupação legítima diante da possibilidade de restrição ao direito de dirigir, além do tempo e esforço despendidos para provar a própria inocência. A conduta do DETRAN/RN, ao atribuir infrações a autora sem a devida verificação, configura falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A necessidade de a autora recorrer ao Poder Judiciário, evidencia o constrangimento e transtorno a que foi submetido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos análogos de falha na prestação de serviços públicos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria ilicitude da conduta estatal, consoante o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL "IN RE IPSA" . QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA FIXAÇÃO. 1 - Aplica-se a responsabilidade civil objetiva em decorrência da cobrança indevida de multa de trânsito, uma vez que o DETRAN/GO é responsável por eventuais falhas na prestação de seus serviços, imputando-lhe a obrigação de indenizar ato lesivo causado a terceiro, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo despiciendo a demonstração de dolo e/ou culpa. 2 - Comprovada a cobrança indevida de multa em nome do atual proprietário do veículo, eis que houve a regular transferência de propriedade do bem, configura-se dano moral in re ipsa, ora presumido e correlato à própria ilicitude do ato . 3 - A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apta a compensar os danos experimentados. 4 - Face ao parcial provimento da apelação cível, não há falar se em majoração da verba honorária recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01646968220158090137, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2019). Reconhecida, pois, a falha na prestação do serviço, configura-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e suficiente à reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) a proceder com a transferência da pontuação do auto de infração A 18171626 para o prontuário do respectivo condutor infrator, a saber JOÃO FELIPE FERREIRADE ALMEIDA, portador do RG 2936934 e CPF nº 049.053.594-14; bem como CONDENO o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito”. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA A VEÍCULO DIVERSO POR ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO DE PLACA. PENALIDADE MANTIDA APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO COM PROVA DO EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE CNH/RENACH. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O DETRAN responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, bastando conduta, dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- No caso concreto, a falha na prestação do serviço revela-se manifesta, consubstanciada no erro material de digitação perpetrado pela Administração, bem como na indevida manutenção da penalidade mesmo após a inequívoca demonstração do equívoco que lhe deu origem. 3- Nessa perspectiva, restou devidamente demonstrado o nexo causal entre a deficiência do serviço público e os prejuízos experimentados pela parte autora, porquanto da conduta administrativa decorreram, de forma direta e imediata, a impossibilidade de licenciamento do veículo e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH/RENACH), restrições que somente subsistiram em razão da manutenção indevida da penalidade, caracterizando, assim, a responsabilidade da Administração pelos danos dela decorrentes. 4- Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819113-33.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801560-61.2025.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 19/03/2026. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.