Publicações do processo

0807118-12.2026.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, SN, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807118-12.2026.8.18.0032 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] REQUERENTE: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Picos REQUERIDO: JAILSON RANGEL MARTINS FEITOSA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacó Feitosa Pio e Jailson Rangel Martins Feitosa (ID 103003445) em face da decisão interlocutória (ID 102879151), que readequou a distância mínima de distanciamento para 100 metros entre os requeridos e as ofendidas, mantendo as demais medidas protetivas e determinando a realização de estudo psicossocial. Sustentam os embargantes a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido formulado na alínea "d" da contestação (ID 102622806). Afirmam que a única via de acesso da comunidade rural passa a cerca de 10 metros da residência das vítimas, de modo que a fixação genérica do raio de 100 metros inviabiliza o trânsito até serviços essenciais como posto de saúde, escola, igreja e comércio. Requerem a integração do julgado com efeitos modificativos para que seja autorizado o direito de passagem estrito pela referida estrada. Intimadas para manifestação, as vítimas Karoline Gomes Holanda e Maria José Gomes Feitosa apresentaram manifestação (ID 103043172). Demonstrando boa-fé processual frente à geografia local, manifestaram concordância parcial com o pleito recursal, desde que a passagem ocorra de forma estrita e ininterrupta, condicionada a rigorosas balizas proibitivas de aproximação, parada e contato, mantendo-se hígidas as demais restrições protetivas. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí ofertou parecer (ID 103148595) pugnando pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja integrada a decisão e esclarecido que o trânsito pela única via de acesso da localidade, voltado exclusivamente ao deslocamento e retorno, não configurará descumprimento de medida protetiva de urgência, desde que cumpridas rigorosamente as condições sugeridas pelas ofendidas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (ID 103014123) e a legitimidade dos requeridos, impondo-se o seu conhecimento na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao procedimento tutelar da Lei nº 11.340/2006. 2.2. Do Mérito: Reconhecimento da Omissão e Adequação da Medida Protetiva à Realidade Geográfica No mérito, assiste razão aos embargantes. A omissão consubstancia-se na ausência de manifestação judicial sobre questão fática ou jurídica expressamente deduzida pelas partes e relevante ao deslinde da controvérsia, conforme preconiza o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que a decisão embargada procedeu à readequação da distância mínima para 100 metros, mas deixou de examinar o pedido autônomo e específico constante da alínea "d" da contestação, referente ao direito de passagem pela única via pública de acesso ao povoado rural onde residem as partes. A análise contextual dos autos revela uma peculiaridade topográfica relevante: conquanto as residências dos litigantes estejam distantes cerca de 250 metros entre si, a única estrada de tráfego da comunidade passa a aproximadamente 10 metros da moradia das vítimas. A imposição genérica do raio de 100 metros de distanciamento, sem a devida ressalva e modulação do trânsito indispensável, acaba por inviabilizar o direito de locomoção dos requeridos a serviços básicos e gera incerteza objetiva quanto à legalidade do trânsito passante. Por outro lado, o sistema de proteção instituído pela Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei nº 11.340/2006) visa prioritariamente salvaguardar a integridade física, psíquica e moral da mulher, devendo o provimento judicial conciliar a tutela preventiva com a exequibilidade prática da ordem judicial. Nesse contexto, a concordância expressa e consciente manifestada pelas vítimas, aliada ao parecer favorável do Ministério Público, autoriza a integração da decisão judicial para dirimir a omissão apontada. Dessa forma, impõe-se esclarecer expressamente que a passagem pela única via de acesso da comunidade, utilizada exclusivamente para deslocamento ininterrupto e retorno aos serviços essenciais, não configurará descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), desde que observadas, com absoluto rigor, as condicionantes de blindagem cautelar propostas pelas próprias vítimas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar a omissão apontada e aditar o dispositivo da decisão interlocutória de ID 102879151, determinando o que segue: a) ESCLARECER e AUTORIZAR que a passagem dos requeridos Jacó Feitosa Pio e Jailson Rangel Martins Feitosa pela única via de acesso da comunidade rural, utilizada com a finalidade exclusiva de deslocamento ininterrupto e retorno a serviços essenciais (saúde, educação, trabalho, comércio e assistência), não configurará descumprimento da medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006); b) CONDICIONAR a autorização de passagem à observância rigorosa e cumulativa das seguintes obrigações comportamentais pelos requeridos no trecho da referida via: trânsito contínuo e estrito, ficando expressamente proibido parar, estacionar veículos, reduzir injustificadamente a velocidade ou aguardar pessoas nas imediações e confrontações do terreno/residência das vítimas; proibição absoluta de dirigir a palavra, gesticular, proferir ofensas, debochar ou tentar qualquer tipo de contato, seja verbal, visual intencional, físico ou indireto, com as ofendidas e seus familiares; proibição total de aglomerações, conversas com terceiros ou qualquer desvio de rota nos limites territoriais adjacentes ao imóvel das ofendidas; c) ADVERTIR os requeridos de que o descumprimento de qualquer uma das balizas estipuladas descaracterizará o trânsito inevitável e ensejará a imediata revogação da permissão, sujeitando os infratores à prisão preventiva (art. 313, III, do CPP) e à responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; d) RATIFICAR e MANTER INTEGRALMENTE as demais medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, inclusive a distância mínima de 100 metros para qualquer hipótese fora do trânsito contínuo e inevitável na referida via, a proibição de contato por todo e qualquer meio de comunicação e a vedação absoluta de ingresso no domicílio das vítimas; e) DETERMINAR o prosseguimento dos atos determinados na decisão embargada, mormente a conclusão do estudo psicossocial junto ao Núcleo de Atendimento Multidisciplinar. Por fim, determino vistas ao Ministério Público para manifestar-se sobre as petições de ID 103871443 e 103919497. Intimem-se as partes Cumpra-se com urgência. PICOS-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.