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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807116-91.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA DE SOUZA COUTINHO, ALAN VICTOR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 (sec)3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509(sec)2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante. 6- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016. Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito. Intime-se. NITERÓI, 2 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BUTION PERIN Juiz Substituto