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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0807115-45.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: RENATA MACCARI, FERNANDO DI CARLO DIAS, FABIO DI CARLO DIAS ADVOGADO DOS AGRAVANTES: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO AGRAVADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564A, GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA, OAB nº RO10353A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2026 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DI CARLO DIAS, FABIO DI CARLO DIAS e RENATA MACCARI em face da decisão de ID 32184067, que indeferiu o pedido de tutela recursal destinado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução n. 7002313-09.2026.8.22.0002. Os embargantes sustentam a existência de omissão na análise do laudo técnico de frustração de safra e capacidade de pagamento, que demonstraria a impossibilidade de prestação da garantia prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que não foram enfrentados os precedentes jurisprudenciais invocados nas razões recursais, segundo os quais a garantia pode ser dispensada quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte. Afirmam também que a decisão não considerou adequadamente o perigo de dano decorrente da manutenção da execução, especialmente quanto à restrição de acesso ao crédito, ao comprometimento do ciclo produtivo e ao risco de paralisação da atividade rural. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja concedida a tutela recursal. A embargada apresentou manifestação pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado. No caso, não se verifica a existência de omissão ou contradição apta a justificar a integração da decisão. A decisão embargada registrou que os agravantes fundamentaram a alegada dificuldade financeira em laudo técnico de frustração de safra e capacidade de pagamento e concluiu, em análise própria da tutela recursal, que as circunstâncias apresentadas não eram suficientes para justificar a mitigação da regra estabelecida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O fato de não terem sido reproduzidos individualmente os dados de produtividade, preços e perdas constantes do documento não significa ausência de análise. A fundamentação expôs de forma suficiente que a crise financeira decorrente de adversidades climáticas e econômicas não demonstrava circunstância excepcional capaz de afastar a garantia da execução. O laudo apresentado indica redução de produtividade e comprometimento da capacidade de pagamento, mas não comprova a impossibilidade de oferecimento de qualquer modalidade de garantia, tampouco demonstra, isoladamente, a probabilidade das teses relacionadas à inexigibilidade do título, à prorrogação da dívida rural ou à abusividade dos encargos contratuais. Do mesmo modo, o diferimento do pagamento das custas processuais não equivale ao reconhecimento de insolvência nem substitui a garantia exigida para a suspensão da execução. Trata-se de providência destinada a assegurar o acesso à jurisdição, cujos requisitos e finalidade não se confundem com aqueles previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não há omissão quanto aos precedentes invocados. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os julgados apresentados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Além disso, o precedente relativo à dispensa da caução com fundamento no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil trata da contracautela destinada a ressarcir eventuais prejuízos decorrentes da tutela provisória. Essa medida não se confunde com a garantia da execução exigida pelo art. 919, § 1º, do mesmo diploma, como requisito específico para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Quanto ao perigo de dano, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão e concluiu que os agravantes apresentaram riscos genéricos relacionados ao prosseguimento da execução, sem indicar ato constritivo específico, iminente e irreversível sobre bem essencial à atividade rural. As alegações de possível restrição de crédito, dificuldade de obtenção de novos financiamentos e comprometimento do ciclo produtivo não vieram acompanhadas de elementos concretos que demonstrassem a recusa de financiamento essencial, a constrição de recursos destinados ao custeio da atividade ou a iminência de medida expropriatória capaz de paralisar a produção. Não existe contradição interna no pronunciamento. Os embargantes apenas discordam da conclusão de que os elementos apresentados não demonstram perigo de dano concreto e atual, o que não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. A pretensão deduzida busca, portanto, nova valoração dos documentos e das circunstâncias já consideradas no indeferimento da tutela recursal, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via processual adequada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador TORRES FERREIRA Relator