2026-09-16 · TJPA
- PROCESSO Nº. 0807114-95.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECLAMANTE: BENEDITO SANTIAGO DE QUEIROZ RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. - DECISÃO - O requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão. Alega que houve equívoco na sentença quanto ao reconhecimento da ausência de conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira, circunstância que afastaria a devolução em dobro. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, defendendo que ambos devem ser considerados a partir do arbitramento, assim como em relação à indenização por danos morais. O embargado apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vícios na sentença, razão pela qual pugnou pela rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, observa-se que o embargante não apontou o vício da sentença questionada, quais sejam, a obscuridade, omissão, erro e ponto contraditório. A hipótese dos autos evidencia a má-fé da instituição financeira, diante da realização de cobranças não solicitadas pelo autor, pelas quais responde objetivamente, circunstância que justifica a repetição do indébito em dobro, não havendo omissão na sentença. Quanto à alegação acerca dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, observa-se que a sentença estabeleceu expressamente os respectivos critérios de atualização. Logo, não se verifica a apontada omissão, uma vez que os critérios definidos na sentença estão em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. O embargante pretende, assim, a modificação da sentença. Qualquer alteração ou modificação nesse sentido só é passível por meio de apelação. Assim sendo, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 11.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular