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Processo 0807114-38.2022.8.19.0209

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807114-38.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SILVA ALVAREZ RÉU: WALDEMAR ERNESTO CHRISTMANN Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de id. 244792947. Na petição de id. 247822892, o réu alega a existência de contradição e obscuridade, tendo em vista que, de acordo com a sucumbência, a proporção dos ônus sucumbenciais deve ser invertida. Na petição de id. 249083321, o autor suscita contradição, tendo em vista que fora sucumbente em grau mínimo, devendo o réu arcar, portanto, com a totalidade dos encargos processuais. Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões (id. 273057605). É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, verifico que o julgado tratou expressamente da questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, de acordo com a proporção dos pedidos acolhidos e com os artigos 85 e 86, ambos do CPC. Pretende a parte embargante, portanto, a modificação do julgado, sem se valer da via recursal própria. Destaco que os embargos de declaração não servem ao propósito de rever o entendimento adotado pela decisão embargada, pois seus efeitos infringentes são destinados aos casos expressamente previstos nos incisos do art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2- Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese . 3- Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas por ambos os embargantes em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4- Ausência de contradição na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 5- Contradição que se dá quando no acórdão se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na motivação quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva, hipóteses essas que não restaram configuradas. 6- O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada . 7- Embargos de declaração rejeitados. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088958220188190205 202200172478, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2024, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença

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