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0807113-64.2025.8.10.0026

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0807113-64.2025.8.10.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BALSAS RECORRIDO: DIVINAMARCIA ALVES DE JESUS, DOWGLAS PYRAGIBI EVANGELISTA CORREA DE OLIVEIRA, EDILANGELA DA SILVA PEREIRA, GERSINALVA DE OLIVEIRA MACEDO MIRANDA, GIL FONSECA DOS SANTOS JUNIOR, GILFRAN COSTA GUIMARAES, GILSIMAR ROMAO SOBRAL DE MORAIS, GRASIELLE MARTINS DE OLIVEIRA KULKAMP, DIELLY NASCIMENTO LEITE RODER, GLEICIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Balsas contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por meio da qual foi homologado o valor apresentado pelos exequentes e determinada a expedição de requisição de pequeno valor. Antes do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal e das teses suscitadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência funcional desta Turma Recursal para apreciação do presente recurso. Conforme se verifica dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Balsas, tendo a petição inicial sido expressamente fundamentada nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, próprios do procedimento comum de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Na mesma linha, o despacho inaugural foi proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, determinando a intimação do Município para apresentação de impugnação, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. Além disso, o próprio recurso foi endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, evidenciando que a decisão recorrida foi proferida por órgão integrante da Justiça Comum estadual, e não por Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, bem como dos arts. 41 da Lei nº 9.099/95 e 18 da Lei nº 12.153/2009, a competência das Turmas Recursais restringe-se ao julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação, cuja inobservância pode e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Assim, tendo a decisão recorrida sido proferida por Juízo de Vara comum, eventual irresignação deve ser submetida ao órgão recursal competente do Tribunal de Justiça, mediante o recurso previsto na legislação processual pertinente, não cabendo à Turma Recursal exercer competência revisional sobre pronunciamentos jurisdicionais emanados da Justiça Comum. Registre-se que a matéria suscitada pelo recorrente relativa ao Tema Repetitivo nº 1.029 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à competência para processamento do cumprimento individual de sentença coletiva, pressupõe a existência de órgão jurisdicional competente para apreciação do recurso. Todavia, constatada a incompetência funcional desta Turma Recursal, resta prejudicado o exame das demais questões devolvidas, inclusive da preliminar de incompetência do Juízo de origem e das insurgências de mérito. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para distribuição ao órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência funcional desta Turma Recursal para processar e julgar o presente recurso, deixando de conhecer do recurso inominado e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para distribuição ao órgão jurisdicional competente, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009. Juiz DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES Relator

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