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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos · Notificação
Processo: 0807112-90.2026.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7000541-15.2025.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Paciente: R. B. S. Advogado(a): Jimmy Pierry Garate (OAB/RO 8389) - SUST. ORAL Advogado(a): Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid (OAB/RO 10375) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/05/2026 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1341 de 03/08/2026 à 07/08/2026 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. RISCO CONCRETO DE FUGA. EVASÃO INTERNACIONAL. CAPTURA MEDIANTE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (art. 312 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, a inexistência de risco atual à persecução penal, a impossibilidade de reiteração delitiva em razão da demissão do Banco do Brasil, a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao risco de fuga e à garantia da aplicação da lei penal; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem dos elementos colhidos na denominada "Operação Firewall", que apontam a prática de fraudes bancárias mediante desvio de valores, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, com movimentação financeira incompatível com os rendimentos do paciente. O histórico de evasão internacional evidencia risco concreto de fuga, pois o paciente deixou o país após os fatos, permaneceu foragido nos Estados Unidos da América por mais de um ano e somente retornou ao Brasil após captura decorrente de Difusão Vermelha da INTERPOL e posterior deportação. O retorno compulsório ao território nacional, por deportação, e não por apresentação voluntária, reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo elementos concretos que afastem o risco de nova evasão. A demissão do paciente do cargo anteriormente ocupado reduz o risco de reiteração delitiva, mas não afasta a necessidade da custódia cautelar diante da gravidade concreta das condutas, da sofisticação do esquema criminoso, do elevado prejuízo causado, da existência de vítimas idosas e da expressiva quantia ainda não integralmente recuperada. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de fuga internacional, circunstância que demonstra a incapacidade de medidas menos gravosas de assegurar a aplicação da lei penal. O precedente invocado pela defesa não se aplica ao caso, por tratar de situação fática distinta, desprovida de histórico de fuga internacional e captura mediante cooperação policial internacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fuga internacional do acusado, seguida de captura mediante Difusão Vermelha da INTERPOL e deportação, constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. A demissão do cargo anteriormente ocupado e as condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando o histórico do acusado evidencia risco concreto de nova evasão e incapacidade de assegurar a efetividade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 647; CP, arts. 299, caput e parágrafo único, e 312, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 553.628/RJ (precedente invocado pela defesa e considerado inaplicável em razão da distinção fática).