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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0807108-95.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: FELIPE ALVIM DE LIMA 1 - Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, consubstanciado em contrato de confissão de dívida (ID 137699102). A inicial veio instruída com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 137699101). Informa o exequente o não pagamento do crédito e requer o arresto on-line de ativos financeiros dos executados. Embora o contrato de confissão de dívida não contenha a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa exigência quando presentes outros elementos idôneos aptos a demonstrar a existência, validade, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso concreto, o instrumento foi devidamente assinado pelos executados, não havendo alegação de falsidade, vício de consentimento ou controvérsia quanto à existência da obrigação, além de terem sido realizados pagamentos parciais do débito, circunstâncias que conferem higidez e força executiva ao título. Assim, mostra-se cabível o regular prosseguimento da execução. 2 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC. 3 - Cite-se o devedor, em execução, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829, caput, do CPC, cientificando-se de que, em caso de adimplemento no prazo mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, à luz do disposto no art. 827, (sec) 1º, do CPC. Deverá constar no mandado a informação de que a parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo cumprimento aos autos (arts. 914 e 915 do CPC), e que, no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. 4 - Expeça-se a certidão de admissão da execução requerida, na forma do art. 828 do CPC. 5 - Não havendo comprovação do pagamento no prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível. Intime-se. Cumpra-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
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