2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0807108-17.2025.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 REU: REGINALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), qualificada nos autos e representada por advogado habilitado, promoveu ação de reintegração de posse em face de REGINALDO JOSÉ DA SILVA, igualmente qualificado, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, visando à sua reintegração na posse do Apartamento Residencial n.º 402, Bloco 15, integrante do Condomínio Residencial Terras de Engenho I, situado na Rua Dr. Mario Negócio, n.º 4100, bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN, objeto de contrato habitacional administrado pela autora. Alegou a autora, em síntese, que: a) o imóvel objeto da lide integra o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, operacionalizado pela CAIXA com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, destinado a famílias em situação de submoradia e de baixa renda; b) após a aquisição da posse e propriedade do imóvel, identificou ocupação irregular por parte do réu e/ou de terceiros não beneficiários do programa; c) a persistência da ocupação irregular teria ocasionado desvio de finalidade do imóvel, prejudicando o fluxo do programa habitacional e impedindo o acesso de novas famílias beneficiárias; e d) estaria caracterizado esbulho possessório, razão pela qual requereu a concessão de liminar de reintegração de posse. Juntou documentos. Intimado acerca do pedido de tutela de urgência, o réu, representado pela Defensoria Pública da União, alegou, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel, correspondente ao Apartamento Residencial n.º 402, Bloco 15, do Condomínio Residencial Terras de Engenho I, sustentando que documentos emitidos pela própria CAIXA indicavam seu nome como mutuário e a existência de débito de apenas R$ 113,94, cuja quitação se dispôs a realizar. Afirmou, ainda, que o endereço indicado na petição inicial correspondia ao de sua namorada, e não ao de sua residência. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos elementos necessários à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação, realizada em 9 de março de 2026, sem composição entre as partes. Após a audiência, o réu juntou comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 130,71, efetuado em 10 de março de 2026. Intimado para esclarecer a finalidade do pagamento, informou, por intermédio da Defensoria Pública da União, que o valor correspondia ao débito residual apontado pela CAIXA e que havia realizado sua quitação justamente com o propósito de regularizar a situação contratual. Em 6 de julho de 2026, a CAIXA emitiu Termo de Quitação - PMCMV - Faixa 1 - Recursos FAR, referente ao contrato n.º 171001071118-7, declarando que a dívida se encontrava plenamente quitada. Diante da documentação juntada, foi determinada a intimação da CAIXA para que se manifestasse expressamente acerca da manutenção do interesse de agir, haja vista a extinção das obrigações financeiras assumidas pelo contratante. Após requerer dilação de prazo, a CAIXA, em manifestação apresentada em 9 de setembro de 2026, informou que o contrato objeto da presente demanda foi liquidado, circunstância que ocasionou a perda do vínculo financeiro entre as partes, reconhecendo a ocorrência de perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretendia a autora ser reintegrada na posse do imóvel objeto do contrato habitacional descrito na inicial, em razão de alegado desvio de finalidade e ocupação irregular. Há, no entanto, óbice processual que impede o exame do mérito da pretensão possessória. Compulsando os autos, verifico que a autora carece de interesse processual superveniente, uma vez que o vínculo contratual que fundamentava a pretensão deduzida na presente demanda foi extinto. De fato, no curso do processo, o réu comprovou o pagamento, em 10 de março de 2026, do débito residual apontado pela própria CAIXA, no valor de R$ 130,71. Posteriormente, foi juntado aos autos Termo de Quitação - PMCMV - Faixa 1 - Recursos FAR, emitido pela CAIXA em 6 de julho de 2026, no qual a instituição financeira declara expressamente que a dívida relativa ao contrato n.º 171001071118-7 encontra-se plenamente quitada. Adeamais, a própria CAIXA, após regularmente intimada para esclarecer a situação contratual, confirmou a liquidação do contrato e reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse processual é formado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, de tal forma que a necessidade reflete a imprescindibilidade do ingresso em juízo para se obter a pretensão almejada; a utilidade, a melhoria da situação do autor; e a adequação, a relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual escolhido para sua consecução. Ausente qualquer desses elementos, resta configurada a falta de interesse de agir. No caso, a liquidação do contrato e a consequente extinção do vínculo jurídico que embasava a pretensão deduzida na inicial retiram da autora a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional originalmente pretendido. Com efeito, não subsiste obrigação contratual a ser exigida do réu no âmbito da relação jurídica que deu origem à presente demanda, circunstância que torna desnecessário o prosseguimento da ação possessória. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.