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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807107-90.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: GEEDINO SOUSA DELGADO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar a cessação de descontos em benefício previdenciário, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 8.000,00, e prazo de 5 dias para cumprimento, com apresentação de contrato e extrato da operação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a adequação da multa cominatória fixada em periodicidade diária; (ii) verificar a proporcionalidade do valor e do limite das astreintes; (iii) analisar a razoabilidade do prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, não se confundindo com a obrigação principal nem possuindo caráter indenizatório. O valor de R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 8.000,00, mostra-se adequado e proporcional diante da necessidade de compelir instituição financeira de grande porte ao cumprimento da ordem, não sendo o valor do débito discutido parâmetro determinante para aferição da razoabilidade das astreintes. A fixação de multa diária, em vez de por evento, insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo especialmente adequada quando a obrigação envolve prestação continuada e apresentação de documentos, o que exige cumprimento imediato e permanente. O prazo de 5 dias para cumprimento da decisão não se revela exíguo, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material de atendimento pela instituição financeira. A decisão agravada observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para compelir o cumprimento da decisão judicial, independentemente do valor da obrigação principal. A periodicidade diária das astreintes é admissível quando necessária para assegurar a efetividade de obrigação de natureza continuada ou complexa. O prazo para cumprimento de tutela de urgência deve considerar a natureza do direito tutelado, sendo legítima sua fixação reduzida quando envolvida verba de caráter alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0825848-18.2025.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 06.04.2026; TJPA, AI nº 0809944-31.2020.8.14.0000, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 22.02.2022. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geedino Sousa Delgado, que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora. A decisão recorrida, lançada sob o ID 168552027, reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando demonstradas, pelos documentos acostados à inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Em consequência, deferiu a tutela de urgência, determinando que o BANCO PAN S.A. cessasse os descontos reputados indevidos no benefício previdenciário do demandante; apresentasse o instrumento contratual supostamente firmado e o extrato detalhado da operação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na mesma decisão, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, dispensou a audiência prevista no art. 334 do CPC e determinou a citação da instituição financeira para apresentação de contestação. Em suas razões recursais (ID 34796643), o agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória fixada na origem mostra-se inadequada por ter sido estabelecida em valor diário, defendendo que, em hipóteses de descontos previdenciários, a incidência deve ocorrer por ato de descumprimento, isto é, por cada desconto eventualmente realizado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que o valor arbitrado a título de astreintes, correspondente a R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 8.000,00, revela-se excessivo quando comparado ao valor do desconto mensal discutido, de R$ 145,62, postulando sua redução para R$ 100,00 por desconto indevido, limitada ao montante de R$ 1.000,00; que o prazo de 05 (cinco) dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, por depender de providências operacionais e de processamento por terceiros, requerendo sua ampliação para 15 (quinze) dias úteis, contados da efetiva intimação; e ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da multa cominatória e da contagem do prazo estabelecido na decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória nos pontos impugnados. Em contrarrazões (ID 35193434), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que as medidas coercitivas fixadas pelo Juízo de origem observam os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequadas para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira. Sustenta, ainda, que o prazo assinalado e o valor das astreintes mostram-se compatíveis com a natureza da obrigação e necessários para impedir a continuidade dos descontos reputados indevidos, requerendo a confirmação integral da decisão recorrida. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e passo à análise de seu mérito. A matéria devolvida à apreciação desta Turma Julgadora restringe-se à verificação da necessidade de reforma da decisão interlocutória apenas quanto à forma de incidência da multa cominatória, fixada diariamente; ao valor e ao limite máximo das astreintes; e ao prazo de 05 (cinco) dias fixado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira. Registre-se, desde logo, que não constitui objeto do presente agravo a concessão da tutela de urgência propriamente dita, uma vez que o agravante não impugna a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, limitando sua irresignação exclusivamente aos aspectos acessórios da decisão relacionados à efetivação da medida deferida. Assim, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a análise deste voto restringe-se aos pontos efetivamente devolvidos ao conhecimento desta instância revisora. Da multa cominatória A decisão agravada determinou que o Banco PAN S.A. cessasse os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e apresentasse o instrumento contratual e o extrato da operação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). O agravante sustenta que a multa deveria incidir por evento (por desconto realizado), e não diariamente, bem como requer sua redução para R$ 100,00 por desconto, limitada a R$ 1.000,00. As razões recursais, entretanto, não merecem acolhimento. A multa cominatória constitui mecanismo processual destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais, encontrando fundamento nos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Extrai-se do dispositivo que a fixação da multa deve observar critérios de suficiência, compatibilidade com a obrigação imposta e razoabilidade, cabendo ao magistrado estabelecer valor apto a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu efetivo cumprimento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a conferir efetividade às decisões judiciais, não possuindo caráter indenizatório ou punitivo. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco J. Safra S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que, nos autos de Ação Declaratória nº 0804727-42.2025.8.14.0061, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob alegação de cobrança de juros abusivos em contrato bancário, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. O agravante sustenta omissão quanto à análise da excessividade das astreintes e requer sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, revela-se desproporcional ou excessiva a ponto de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve a tutela de urgência concedida para exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos já reconhecidos na decisão monocrática ao manter a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. A alegação verossímil de abusividade dos juros remuneratórios, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), autoriza, em cognição sumária, o afastamento provisório da mora e a consequente vedação à negativação do nome do devedor. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir o cumprimento da ordem judicial, não se destinando à indenização da parte adversa. A aferição da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes deve considerar a capacidade econômica da parte obrigada e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial. O valor de R$ 500,00 diários, limitado a 30 dias, não se mostra excessivo diante do porte econômico da instituição financeira agravante, constituindo meio idôneo para desestimular o descumprimento da obrigação de promover a baixa da negativação. A jurisprudência deste Tribunal admite a fixação de multa diária em patamar semelhante em hipóteses análogas, reconhecendo sua adequação para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, com limitação temporal, revela-se razoável e proporcional quando destinada a compelir instituição financeira de grande porte ao cumprimento de ordem de exclusão de negativação. A capacidade econômica do obrigado constitui critério relevante para aferição da proporcionalidade das astreintes. A limitação temporal da multa afasta alegação de enriquecimento sem causa e preserva a finalidade coercitiva da medida. (...) (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0825848-18.2025.8.14.0000 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-04-06) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 EM FAVOR DO AGRAVADO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. ASTREINTES. MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL. DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA. VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$30.000.00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ainda pairam dúvidas acerca de uma suposta fraude realizada em seu nome, sendo que tal situação será decidida de forma exauriente, após o Devido processo legal e toda a produção probatória que competirá às partes. Assim, acertadamente o Juízo de Piso entendeu presentes os requisitos impostos pelo art.300 do CPC/15, a saber a fundamentação relevante que conduza a uma probabilidade do direito e o risco resultante da demora no provimento jurisdicional, determinando assim a suspensão dos descontos sob pena de multa. II – O presente momento processual clama de fato por esta suspensão, ao menos até que se tenha a possibilidade de um Juízo de exauriente em sede de Primeiro grau. Enquanto isso, melhor que se aguarde o desfecho sem que sejam realizadas as cobranças, posto que está configurado o periculum in mora inverso em favor da Agravada. III - No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial. Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta. IV- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Considerando-se o valor fixado e o porte econômico do banco agravante, impossível que se fale em risco para sua saúde financeira ou mesmo em enriquecimento sem causa para a Agravada. (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0809944-31.2020.8.14.0000 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2022-02-22) Nesse contexto, o arbitramento da multa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando, entre outros aspectos, a natureza da obrigação imposta, a capacidade econômica do obrigado, a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial e a proporcionalidade entre o meio coercitivo empregado e o resultado pretendido. No caso dos autos, não se verifica qualquer desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. Embora o agravante sustente que o desconto mensal discutido corresponde ao valor de R$ 145,62, tal circunstância, por si só, não constitui parâmetro suficiente para aferição da razoabilidade das astreintes. Isso porque a multa não se confunde com a obrigação principal. Sua finalidade não consiste em guardar equivalência econômica com o valor da prestação discutida, mas sim em criar estímulo suficiente ao imediato cumprimento da determinação judicial. Cumpre observar, ainda, que a obrigação imposta não se limita à simples cessação dos descontos, abrangendo igualmente a apresentação do instrumento contratual e do extrato detalhado da operação, providências que dependem exclusivamente da instituição financeira. Além disso, tratando-se de instituição financeira de grande porte, é evidente que multa fixada em patamar demasiadamente reduzido poderia esvaziar completamente sua finalidade coercitiva, transformando-se em mero custo operacional sem qualquer aptidão para compelir o cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, o valor arbitrado pelo Juízo de origem — R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 8.000,00 — mostra-se moderado, especialmente quando comparado aos parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais em demandas envolvendo obrigações semelhantes. Também não merece prosperar a pretensão de substituição da multa diária por multa incidente apenas por desconto realizado. É certo que existem precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a incidência das astreintes por evento quando a obrigação consiste exclusivamente em impedir descontos mensais. Todavia, essa solução não constitui regra obrigatória. O próprio art. 537 do CPC confere ao magistrado ampla discricionariedade técnica para definir a periodicidade da multa, desde que suficiente e compatível com a obrigação. Na hipótese dos autos, além da obrigação de cessar os descontos, foi determinada a apresentação de documentos contratuais, obrigação cujo inadimplemento possui natureza continuada, justificando a adoção de multa diária como mecanismo mais eficaz para assegurar o pronto atendimento da decisão judicial. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na opção adotada pelo Juízo singular. Do prazo para cumprimento da decisão Também não merece acolhimento a pretensão de ampliação do prazo fixado para cumprimento da decisão. Sustenta o agravante que o prazo de cinco dias seria insuficiente, em razão da necessidade de adoção de providências operacionais junto a terceiros. Todavia, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial dentro do prazo estabelecido. Ao contrário, a agravante limita-se a invocar dificuldades operacionais inerentes à sua própria estrutura administrativa, circunstância que não pode servir como justificativa automática para afastar a efetividade das decisões judiciais. Importa recordar que a tutela deferida busca impedir a continuidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja preservação recomenda pronta atuação do Poder Judiciário. Nesse contexto, o prazo de cinco dias revela-se compatível com a urgência da medida deferida. Não há, portanto, elementos que autorizem a dilação do prazo fixado. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada observou os critérios previstos nos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A multa diária fixada mostra-se adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não se revelando excessiva nem desproporcional, especialmente diante do porte econômico da agravante e da necessidade de proteção da parte autora contra a continuidade de descontos incidentes sobre verba alimentar. Da mesma forma, o prazo de cinco dias estabelecido para cumprimento da ordem judicial não se mostra exíguo ou irrazoável, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua modificação. Não se verifica, assim, qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida capaz de autorizar sua reforma. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Alertem-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. À Secretaria para as providências de praxe. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026

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