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Processo 0807100-52.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o comprovante de suposta inclusão em cadastro de inadimplentes encontra-se acostada às fls. 13-20. Eventual controvérsia acerca da suficiência desse documento para comprovar a efetiva negativação constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Assim, indefiro a preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: a) existência de relação jurídica válida entre as partes apta a justificar a cobrança impugnada; b) a regularidade da contratação dos serviços e da origem do débito, notadamente diante da alegação de desconhecimento pelo Requerente; c) a efetiva inscrição do nome do Requerente em cadastros restritivos de crédito, ou se o débito encontra-se apenas disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome; d) a existência de danos morais indenizáveis. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de fls. 30-32 (item 7), competindo à Requerida demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados, inclusive quanto à contratação, que deve ser comprovada por meio da juntada do contrato ou outro meio idôneo. A referida inversão, contudo, não abarca a prova dos danos morais alegados, cujo ônus probatório permanece a cargo da parte Requerente, a quem incumbe, ainda, comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, uma vez que os elementos até então acostados demonstram apenas estar o débito disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente de renegociação que não se confunde com a negativação em órgãos de proteção ao crédito. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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