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0807099-67.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0807099-67.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO REQUERIDO: CREDIMOVEIS CENTRO DE SERVICOS LTDA TESTEMUNHA: RODOLFO VIEIRA FERREIRA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu. Na decisão de id. 295701964, foiINDEFERIDA agratuidade justiça requerida pela ré. A embargante aduz a existência de nulidade, tendo em vista a decisão embargada ter sido juntada no sistema pelo Magistrado Heitor Carvalho Campinho, que se declarou impedido de atuar nos autos conforme id. 261037239. Ademais, alega omissão do pedido subsidiário para que, caso o Juízo entendesse necessária prova adicional à comprovação da gratuidade, fosse oportunizada a respectiva complementação. Por fim, relata omissão aos documentos de id. 286101687 e 286101691, que, segundo a embargante, demonstram delicada situação financeira apta a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. I. Inicialmente, a alegação de nulidade merece prosperar. Por equívoco, o Magistrado impedido acabou por assinar a minuta realizada por esta Magistrada. Portanto, torno sem efeito a decisão de id. 295701964. Assim ,tendoem vista que o efeito da decisão é integrativo à decisão embargada, e sendo essa nula, é necessário que seja proferida nova decisão acerca do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, diante da ineficácia da decisão embargada, não há omissões ou contradições a serem enfrentadas. Em prol da celeridade e economia processual, decido nesta oportunidade acerca do pedido de gratuidade de justiça. II. A embargante interpôs recurso inominado no id. 286101683 e requer gratuidade de justiça. Embora os documentos de id. 286101691 demonstrarem fluxo de caixa negativo, não servem, por si só, para o deferimento da gratuidade de justiça. Com o escopo de analisar corretamente a manifestação ou não de condição financeira da embargante, venham, no prazo de 10 dias, as últimas duas declarações de IRPJ entregues à receita federal. Por se tratar de dados sensíveis, fica facultado à embargante a fixação do sigilo nos documentos. Em face do exposto, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes, de modo a tornar sem efeito a decisão de id. 295701964. Ao cartório para desentranhar a decisão de id. 295701964 e intimar o recorrente (parte ré) nos termos do item II. Certificada manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Tabelar

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