Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO IWASAKI DOMINGUES em face de ALDO JOSÉ BARBOZA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art.
Continuar lendo
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 27.693,02, corrigida monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros de mora desde 29.06.2022, data do recebimento do crédito pelo requerido. Ressalte-se que, a partir de 01/09/2024, a correção monetária e os juros de mora observarão as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, manifeste-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade. P.R.I.
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.