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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807088-16.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: OTAVIO LIMA REIS, RANULFO QUIRINO DOS SANTOS, REBECA ROSAS COSTA BAUERMANN, REGINA CELY RAMALHO DOS SANTOS, RICARDO PESSOA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO 1. Tendo em vista o julgamento da Reclamação 39.794/AL, os autos são agora devolvidos pela Secretaria para regular prosseguimento. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido deduzido pela UNIÃO na Ação Rescisória nº 6436/DF, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) 2. Em que pese, efetivamente, a reclamação referida ter perdido seu objeto - considerando-se o julgamento da própria rescisória de que era dependente -, a apelante atravessa nova petição, afirmando que o recurso ora pautado encontra-se diretamente condicionado ao desfecho definitivo da Ação Rescisória n.º 6.436/DF, a qual ainda não transitou em julgado, permanecendo, inclusive, pendente de apreciação em instância extraordinária, circunstância que, segundo alega, impede a estabilização definitiva do pronunciamento judicial porque a definição acerca da subsistência dos efeitos da decisão rescindente possui relação direta com o presente cumprimento de sentença e consequentemente aos recursos a ele vinculados, uma vez que o título executivo que o fundamenta constitui justamente o objeto da Ação Rescisória. 3. A alegação de necessidade de se aguardar o desfecho final da rescisória para se dar efetividade à economia processual não me convence, seja porque o acórdão da rescisória não foi alterado apesar da oposição de dois embargos de declaração, seja porque, já no STF, foi proferida decisão pela Relatora, a Ministra Carmen Lúcia, não conhecendo do recurso extraordinário interposto pelo sindicato, exatamente pela inexistência de repercussão geral (RE 1607717 - decisão publicada no DJe de 03/08/2026). 4. A despeito de ainda subsistir agravo regimental a ser apreciado pelo STF, o fato é que não existe mais razão para se manter o sobrestamento do feito, impondo-se o seu regular prosseguimento após todo esse longo período de espera por uma decisão final quanto à confirmação da higidez do título executivo. Registre-se que a suspensão já superou em muito o prazo legal de 1 (um) ano (CPC, art. 313, V, a, e § 4º). 5. A manutenção da suspensão contraria a exigência da razoável duração do processo, não havendo elementos que indiquem a possibilidade de provimento do recurso extraordinário. A hipótese é, pois, de se promover o julgamento da apelação, permitindo-se que o processo siga seu fluxo regular. 5. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do recurso. P.I., voltando-me conclusos para julgamento em seguida. Recife, 30 de abril de 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator