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TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807086-43.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CREUSA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA CREUSA SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 140878063), onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 177793885. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 177793885, e por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Havendo requerimento de levantamento de honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo instrumento de contrato. Deverá, ainda, apresentar os dados bancários de titularidade da parte exequente e do advogado, ou chave PIX válida, a fim de viabilizar eventual expedição de alvará, em observância ao sistema eletrônico de levantamento de valores – BRBJUS. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível
TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807086-43.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA CREUSA SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA CREUSA SOARES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 140878063), onde requer o não acolhimento da impugnação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 177793885. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 177793885, e por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Havendo requerimento de levantamento de honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo instrumento de contrato. Deverá, ainda, apresentar os dados bancários de titularidade da parte exequente e do advogado, ou chave PIX válida, a fim de viabilizar eventual expedição de alvará, em observância ao sistema eletrônico de levantamento de valores – BRBJUS. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível
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