Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807085-20.2026.8.10.0040 Ação de Partilha de Bens Consensual c/c Guarda e Alimentos SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL DE BENS C/C GUARDA e ALIMENTOS ajuizada por GEORGE WHILKWN ALENCAR DE PINHO E M. A. M. D. S. P., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 177776055, determinando a emenda da petição inicial, tendo em vista que as partes não haviam apresentado os documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens indicados no plano de partilha. As partes foram devidamente intimadas e apresentaram aos autos os documentos solicitados no despacho (ID 181909405). Ocorre que, posteriormente, antes da homologação do referido acordo, a genitora habilitou nova Advogada nos autos e manifestou não mais concordar com as cláusulas relativas à guarda compartilhada dos filhos (ID 185186752). Em seguida, manifestou-se novamente, informando não anuir com a cláusula referente ao valor dos alimentos (ID 188895255). Diante disso, o Ministério Público, em parecer de ID 188964121, manifestou-se pelo indeferimento da homologação do acordo apresentado com a petição inicial, em razão da retratação expressa da genitora e da ausência superveniente de consenso entre as partes. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento da petição inicial e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O genitor, por meio de sua advogada constituída, manifestou-se em concordância com o parecer do Ministério Público (ID 189024752). Na sequência, a genitora manifestou-se nos autos (ID 189164438), afirmando que é incontroversa a inexistência de consenso que fundamentou o ajuizamento da demanda nos moldes originários, contudo, aduz que possui inequívoco interesse no prosseguimento da prestação jurisdicional, uma vez que permanecem pendentes de solução questões de elevada relevância, tais como as relativas à guarda dos filhos, a convivência paterno-filial, a prestação de alimentos e a partilha patrimonial, requerendo o prosseguimento feito com a conversão para o rito litigioso, com o consequente aproveitamento dos atos até então praticados, prestigiando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a requerente apresentou retratação expressa quanto aos termos do acordo apresentado na petição inicial, manifestando sua discordância em relação às cláusulas referentes à guarda compartilhada dos filhos e ao valor dos alimentos. Desse modo, houve inequívoca alteração de sua manifestação de vontade, circunstância que afasta o consenso que constituía pressuposto para a homologação do ajuste apresentado em juízo. Ressalte-se que a alteração superveniente da manifestação de vontade da parte autora enseja a perda do interesse processual quanto ao prosseguimento da presente demanda em sua natureza consensual, porquanto, diante da ausência de consenso entre as partes, não mais se encontram presentes, no momento da apreciação judicial, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional originalmente postulada. Inviável, portanto, o acolhimento dos pedidos formulados pela requerente, uma vez que a conversão direta da ação consensual em litigiosa, após a retratação de uma das partes quanto ao acordo antes de sua homologação, não se mostra cabível, porquanto descaracterizada a natureza consensual da demanda e ausentes os pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Como fundamento para a impossibilidade de conversão, destaca-se, inicialmente, a ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento da demanda sob a forma consensual, uma vez que o procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a existência de manifestação de vontade livre, atual e convergente de ambas as partes até o momento da apreciação judicial e eventual homologação do acordo. No caso em exame, a discordância quanto aos pontos referentes à guarda dos filhos, a convivência paterno-filial, a prestação de alimentos e a partilha patrimonial, desnaturam o consenso, o que impede a sua homologação, motivo pelo qual não produziu efeitos processuais definitivos. Deste modo, o Estado não pode impor uma transação sem a vontade atual e convergente de todos os envolvidos. Há que se destacar, finalmente, a incompatibilidade de ritos, pois o desinteresse de uma das partes em prosseguir com os termos ajustados inicialmente, destrói a base da ação consensual, tornando descabida a simples adaptação para o rito contencioso nos mesmos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta, considerando a retratação expressa da requerente e, por essa razão, a ausência de consenso entre as partes, houve a perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento da demanda em sua natureza consensual, razões pelas quais, com fundamento nos Artigos 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família
TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0807085-20.2026.8.10.0040 Ação de Partilha de Bens Consensual c/c Guarda e Alimentos SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA CONSENSUAL DE BENS C/C GUARDA e ALIMENTOS ajuizada por GEORGE WHILKWN ALENCAR DE PINHO E M. A. M. D. S. P., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 177776055, determinando a emenda da petição inicial, tendo em vista que as partes não haviam apresentado os documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens indicados no plano de partilha. As partes foram devidamente intimadas e apresentaram aos autos os documentos solicitados no despacho (ID 181909405). Ocorre que, posteriormente, antes da homologação do referido acordo, a genitora habilitou nova Advogada nos autos e manifestou não mais concordar com as cláusulas relativas à guarda compartilhada dos filhos (ID 185186752). Em seguida, manifestou-se novamente, informando não anuir com a cláusula referente ao valor dos alimentos (ID 188895255). Diante disso, o Ministério Público, em parecer de ID 188964121, manifestou-se pelo indeferimento da homologação do acordo apresentado com a petição inicial, em razão da retratação expressa da genitora e da ausência superveniente de consenso entre as partes. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento da petição inicial e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O genitor, por meio de sua advogada constituída, manifestou-se em concordância com o parecer do Ministério Público (ID 189024752). Na sequência, a genitora manifestou-se nos autos (ID 189164438), afirmando que é incontroversa a inexistência de consenso que fundamentou o ajuizamento da demanda nos moldes originários, contudo, aduz que possui inequívoco interesse no prosseguimento da prestação jurisdicional, uma vez que permanecem pendentes de solução questões de elevada relevância, tais como as relativas à guarda dos filhos, a convivência paterno-filial, a prestação de alimentos e a partilha patrimonial, requerendo o prosseguimento feito com a conversão para o rito litigioso, com o consequente aproveitamento dos atos até então praticados, prestigiando os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a requerente apresentou retratação expressa quanto aos termos do acordo apresentado na petição inicial, manifestando sua discordância em relação às cláusulas referentes à guarda compartilhada dos filhos e ao valor dos alimentos. Desse modo, houve inequívoca alteração de sua manifestação de vontade, circunstância que afasta o consenso que constituía pressuposto para a homologação do ajuste apresentado em juízo. Ressalte-se que a alteração superveniente da manifestação de vontade da parte autora enseja a perda do interesse processual quanto ao prosseguimento da presente demanda em sua natureza consensual, porquanto, diante da ausência de consenso entre as partes, não mais se encontram presentes, no momento da apreciação judicial, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional originalmente postulada. Inviável, portanto, o acolhimento dos pedidos formulados pela requerente, uma vez que a conversão direta da ação consensual em litigiosa, após a retratação de uma das partes quanto ao acordo antes de sua homologação, não se mostra cabível, porquanto descaracterizada a natureza consensual da demanda e ausentes os pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Como fundamento para a impossibilidade de conversão, destaca-se, inicialmente, a ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento da demanda sob a forma consensual, uma vez que o procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a existência de manifestação de vontade livre, atual e convergente de ambas as partes até o momento da apreciação judicial e eventual homologação do acordo. No caso em exame, a discordância quanto aos pontos referentes à guarda dos filhos, a convivência paterno-filial, a prestação de alimentos e a partilha patrimonial, desnaturam o consenso, o que impede a sua homologação, motivo pelo qual não produziu efeitos processuais definitivos. Deste modo, o Estado não pode impor uma transação sem a vontade atual e convergente de todos os envolvidos. Há que se destacar, finalmente, a incompatibilidade de ritos, pois o desinteresse de uma das partes em prosseguir com os termos ajustados inicialmente, destrói a base da ação consensual, tornando descabida a simples adaptação para o rito contencioso nos mesmos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta, considerando a retratação expressa da requerente e, por essa razão, a ausência de consenso entre as partes, houve a perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento da demanda em sua natureza consensual, razões pelas quais, com fundamento nos Artigos 330, inciso III, e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família