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0807084-87.2025.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    Processo n° 0807084-87.2025.8.10.0034 Autor(a): ELITA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIACONO SOARES LIMA - MA16520 Ré(u): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELITA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Intimado, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, no ID nº 175937485, alegando a inexigibilidade do título executivo judicial, seja pelo equívoco na homologação do acordo, por não ter materializado a convergência de vontades das partes, seja por ter ocorrido coisa julgada material. Pugnou ainda pela condenação da requerente por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a exequente o fez no ID nº 176317494, rebatendo os argumentos do devedor e ainda requerendo a condenação deste por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ao dispor sobre a transação, no seu art. 840, o Código Civil não exigiu uma forma específica para sua formalização, ou seja, ele é não solene. Para que seja celebrado, exige-se tão somente que exista consenso livre entre as partes, que estas façam concessões mútuas, e que o objeto seja lícito e disponível. Nada impede, contudo, que as partes condicionem sua celebração a uma determinada forma. In casu, vislumbra-se que as vontades das partes foram obtidas a partir dos documentos de ID nº 160501071 (oferta de acordo) e 164114290 (aceitação). Além disso, houveram concessões mútuas entre as partes (o réu se propôs e a autora aceitou receber menos que o pretendido na inicial) e o objeto não era ilícito ou indisponível (valores em dinheiro). Todavia, o executado, além de ter estipulado um prazo máxima para celebração do acordo (vinte dias úteis a contar do protocolo da petição), condicionou a avença à formalização do mesmo por meio de uma minuta. Não obstante isso, a sentença de ID nº 164428022 homologou a transação sem observar as condicionantes listadas no parágrafo anterior. Ocorre que, mesmo diante do possível equívoco cometido quando proferida a sentença, o requerido não a questionou tempestivamente, não interpondo recurso e deixando que aquela transitasse em julgado (ID nº 170460637). Dessa forma, impossível se mostra a desconstituição da sentença homologatória da transação nestes mesmos autos, sob pena de violação da coisa julgada material. Noutra senda, eventual coisa julgada relativa à fase de cognição não pode ser utilizada na defesa oposta na fase executiva, uma vez que a eficácia da coisa julgada atinge todas as matérias relativas àquela, inclusive as de ordem pública. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO – IMPUGNAÇÃO COM TESES DE DEFESA SUPERADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cumprimento definitivo de sentença pressupõe a existência de sentença condenatória transitada em julgado. E uma vez transitada em julgado a sentença, não é possível, na fase de cumprimento, reabrir a discussão sobre a fase de conhecimento, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (art . 508 do CPC). 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada também atinge as matérias de ordem pública que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e não o foram. 3 . A simplicidade dessas questões, que consubstanciam pretensão manifestamente contrária à disposição expressa da lei, evidenciam o intuito inequívoco protelatório do devedor, conduta tipificada no art. 80, I e IV, do CPC, que autorizam a condenação ao pagamento da multa a que alude o art. 81 do mesmo Codex. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14111366220248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) No caso em tela, resta quase cristalino que o requerido inicialmente tinha interesse na transação, tanto que não se opôs oportunamente à homologação da convergência de sua vontade com a da autora, mas que, após constatar que deixara de observar uma possível coisa julgada que não alegara na fase de cognição, lançou comportamento contraditório no intento de desconstituir o negócio jurídico. No mais, não entendo que se tenha demonstrado que a parte executada tenha se utilizado de algum dos expedientes previstos no art. 80 do Código Civil. Não se pode generalizar e confundir o exercício regular do direito de ação com o escopo deliberado de causar prejuízo à parte adversária ou ao Poder Judiciário. Por derradeiro, considerando que o depósito judicial efetivado pelo devedor tinha o fim específico de garantir o conhecimento da impugnação, e não o pagamento voluntário, ainda que parcial, da dívida, aplicam-se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo recurso acerca desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais autorizando a transferência da quantia depositada judicialmente em favor da parte autora e de seu advogado. Após a providência mencionada no parágrafo anterior, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, comprove nos autos o adimplemento do valor relativo aos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o total da dívida, devidamente atualizado. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás judiciais em prol da credora e de sua patrona. Não adimplida quantia sobejante, desde já determino a tentativa de bloqueio de valores existentes nas contas bancárias pertencentes ao devedor, por meio do Sistema Sisbajud. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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