Publicações do processo

0807084-23.2024.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807084-23.2024.4.05.8400 APELANTE: CONSTRUCABLE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CELEBRADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO FUNDADA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE CONTRATUAL ESPECÍFICA. ADITAMENTO CONTRATUAL. ALONGAMENTO DO PRAZO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, ajuizada com o objetivo de obter a alteração das condições de pagamento de operação de crédito celebrada no âmbito do PRONAMPE. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a necessidade ou a utilidade da prova cuja produção pretende, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos e não há indicação de fato técnico específico que demande prova pericial. A alegação genérica de dificuldades financeiras supervenientes não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial no conteúdo de contrato regularmente celebrado. A revisão contratual pressupõe demonstração concreta dos fatos e fundamentos capazes de evidenciar ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio juridicamente relevante da relação obrigacional. Hipótese em que a pretensão recursal está centrada na obtenção de nova conformação das condições de pagamento, sem demonstração específica de cláusula, encargo ou critério contratual ilegal ou abusivo. A existência de aditamento contratual relacionado à dilação do prazo da operação constitui elemento relevante para a apreciação da controvérsia, não se extraindo dos autos fundamento suficiente para impor nova repactuação judicial apenas em razão da alegada incapacidade econômica superveniente da devedora. A mera invocação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que considerada a tese da apelante, não dispensa a demonstração concreta de prática abusiva ou de circunstância apta a justificar a modificação judicial pretendida. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807084-23.2024.4.05.8400 APELANTE: CONSTRUCABLE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de apelação interposta por CONSTRUCABLE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra-se nos autos que a autora celebrou operação de crédito no âmbito do PRONAMPE, buscando, posteriormente, a revisão das condições de pagamento, com alteração da sistemática de amortização e alongamento do prazo contratual, em razão de alegadas dificuldades financeiras supervenientes. Constam dos autos, entre outros documentos, a petição inicial, documentos relativos ao contrato PRONAMPE, comprovantes de depósito e consignação, cartas de consignação e de recusa, relatório SCR, documentos societários, aditivo contratual, extrato de pagamentos e planilha da operação. A CEF apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer ilegalidade ou abusividade contratual. Alegou, ainda, a existência de aditamento contratual com dilação do prazo da operação. Após a apresentação de réplica, sobreveio sentença de improcedência. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, a possibilidade de revisão contratual em decorrência de circunstâncias supervenientes, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de repactuação da dívida. Em contrarrazões, a CEF pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a apelante não apontou cláusula específica ilegal ou abusiva, limitando-se a buscar a alteração das condições de pagamento em razão de dificuldades econômicas. Defende a desnecessidade de produção de prova pericial e destaca que houve aditamento contratual com alongamento do prazo e redução das parcelas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807084-23.2024.4.05.8400 APELANTE: CONSTRUCABLE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir, inicialmente, se o julgamento antecipado da lide importou cerceamento de defesa e, superada essa questão, se estão presentes elementos suficientes para justificar a revisão judicial e a repactuação da operação de crédito celebrada pela apelante no âmbito do PRONAMPE. Não assiste razão à apelante. A nulidade do julgamento por cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de que a prova não produzida era necessária e útil ao esclarecimento de fato controvertido relevante para a solução da demanda. No caso, a pretensão deduzida pela autora, conforme delimitada nos autos, consiste essencialmente na alteração das condições de pagamento da dívida em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Não se evidencia, contudo, a indicação de fato técnico específico cuja apuração dependesse necessariamente de prova pericial. A apelante não individualiza erro de cálculo concreto, cobrança determinada que reputasse indevida ou cláusula específica cuja interpretação ou aplicação exigisse esclarecimento técnico. A controvérsia submetida ao Juízo, portanto, poderia ser solucionada a partir dos documentos já constantes dos autos e da análise jurídica da pretensão formulada. A mera possibilidade abstrata de produção de prova não impõe a reabertura da instrução processual. Com efeito, a prova somente se mostra necessária quando apta a influenciar o convencimento judicial acerca de fato efetivamente controvertido e juridicamente relevante. Não demonstrada essa necessidade, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Também não merece acolhimento a pretensão recursal de revisão e repactuação judicial do contrato. A análise do conjunto processual revela que a controvérsia não se funda, propriamente, na demonstração de vício originário da contratação. A insurgência da apelante está centrada na alegação de que dificuldades financeiras supervenientes teriam comprometido sua capacidade de cumprir a obrigação nas condições pactuadas. Tal circunstância, todavia, embora possa explicar a dificuldade de adimplemento, não constitui, por si só, fundamento suficiente para impor ao credor a modificação judicial das condições contratuais. Para a revisão pretendida, seria necessária a demonstração concreta dos fatos e fundamentos jurídicos capazes de evidenciar desequilíbrio juridicamente relevante na relação obrigacional. No caso, não se extrai da controvérsia, tal como devolvida em grau recursal, demonstração específica de ilegalidade ou abusividade de determinada cláusula, encargo ou critério de cálculo. A apelante pretende, em essência, uma nova conformação das condições de pagamento da dívida. Entretanto, a necessidade econômica de renegociação não se confunde, necessariamente, com a existência de direito à imposição judicial de repactuação. Cumpre registrar, ademais, que os documentos juntados aos autos incluem instrumento referente à dilação da operação PRONAMPE, circunstância invocada pela CEF como demonstração de que houve aditamento contratual destinado ao alongamento do prazo de pagamento. Segundo as contrarrazões, esse aditamento contemplou alongamento do prazo e redução das parcelas, sobrevindo posteriormente inadimplência da empresa. Esse dado deve ser considerado na apreciação global da controvérsia, pois evidencia que a relação contratual já foi objeto de alteração anterior relacionada às condições de cumprimento da obrigação. Não se mostra possível, todavia, a partir da mera persistência de dificuldades financeiras, transferir automaticamente ao credor os riscos econômicos decorrentes da atividade empresarial da devedora. A intervenção judicial no conteúdo de contrato regularmente celebrado exige demonstração concreta dos respectivos pressupostos, não bastando alegações genéricas de incapacidade superveniente de pagamento. A invocação do Código de Defesa do Consumidor igualmente não conduz, no caso, à procedência da pretensão recursal. Isso porque, ainda que examinada a relação sob a perspectiva sustentada pela apelante, seria indispensável a demonstração concreta do fato ou da prática contratual que justificasse a intervenção judicial. A simples invocação da legislação consumerista não substitui a necessária demonstração de abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual juridicamente relevante. No caso, a sentença, conforme exposto pela apelada em suas contrarrazões, considerou a natureza empresarial da contratação e a ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade e de prática abusiva. De todo modo, a questão é insuficiente para alterar o resultado da demanda, pois o ponto determinante é a ausência de demonstração específica de irregularidade contratual apta a justificar a revisão pretendida. Em síntese, a apelante não demonstrou a necessidade de produção da prova cuja ausência sustenta caracterizar cerceamento de defesa, nem comprovou circunstância concreta apta a justificar a revisão judicial das condições contratuais. As dificuldades econômicas supervenientes alegadas não bastam, isoladamente, para impor à instituição financeira a celebração de nova repactuação, sobretudo quando não demonstrada ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual concreto. A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807084-23.2024.4.05.8400 APELANTE: CONSTRUCABLE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/esb

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.