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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0807078-06.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS CHRISTINA MACHADO WERNECK MAIA RÉU: UNIBANCO 1 - ID 239.607.030 À parte ré. 2 - ID 274.391.687 Ciente do V. Acórdão. PASSO A SANEAR O FEITO. 1 - ID 189.145.117 RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar BANCO ITAUCARD S/A. 2 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a inicial não apresenta nenhum vício, havendo pedidos de acordo com a causa de pedir exposta. Ademais, não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3 - Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto. Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. 4 - Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que não apresentado elemento algum que pudesse fundamentar alegação de falta de correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo demandante. 5 - Não foram arguidas outras preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 6 - Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, visto que é plenamente possível à autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 7 - Ante a natureza da pretensão deduzida, considero que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento. Ademais, as partes não pretendem produzir outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução. Preclusas as vias impugnativas, voltem para sentença. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular