Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
RECURSO INOMINADO Nº 0807075-98.2024.8.10.0022 RECORRENTE: JANE IARA DIAS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Inicialmente, consigna-se que a Turma Recursal não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade realizado, pois a verificação dos pressupostos do recurso não está vinculada, sendo competência desta relatoria o exame final de admissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No tocante à admissibilidade do recurso inominado, a parte recorrente interpôs o Recurso Inominado, momento em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo-se aqui intimado a parte para a demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em juízo definitivo de admissibilidade pela Colenda Turma Recursal. A parte recorrente informou não ter condições de pagar as custas processuais e, para tanto, juntou declarações de imposto de renda, extrato de vínculo e fatura de energia. Entretanto, além de não ter sido juntada a guia de custas - bastando verificar que veio um print da tela, anterior à guia (id 56614455) – e não a guia propriamente dita, o cálculo das custas foi realizado erroneamente. A documentação solicitada pelo relator visava demonstrar que efetivamente não podia a parte recorrente arcar com o pagamento das custas recursais através do valor efetivo das custas apuradas no gerador de custas do site do TJMA, contrastando essa apuração com a capacidade financeira alegada, que deve ser provada com a juntada de documentos como extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas fixas, declaração de imposto de renda/declaração de isenção da Receita Federal, etc. O print da conta de custas no id 56614455 tem como base os recursos de Apelação Cível e Agravo de Instrumento, e não recurso inominado. Observando a tabela anexa IV da Lei Estadual nº 9.109/2009, lei que dispõe sobre custas e emolumentos, percebe-se que o valor das custas varia consideravelmente, em se tratando de Procedimento ordinário (item 4.1) e Juizados Especiais Cíveis (item 4.2). O correto preenchimento dos campos da guia é determinante para a fiel apuração do valor do preparo, sobretudo, no âmbito dos juizados, em que o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). É inequívoco o erro no cálculo do valor das custas processuais, quantum que seria utilizado como base para a modulação dos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita, ou parcial ou total. Considerando ainda mais a recente orientação e sistemática adotada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, e a necessidade de sistematização e fiscalização do recolhimento das cutas, e que pode ser, eventual infringência a esse dever implique até em crime de responsabilidade imputável a este juízo por indevida ou ilegal renúncia fiscal, lembro que, no âmbito dos juizados, o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único), sendo, por isso, inequívoca a deserção do presente recurso face o recolhimento a menor das custas processuais. A sistemática de comprovação do preparo recursal, prevista tanto no antigo como no novo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 511, § 2º; CPC/2015, 1.007), é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Cível, porquanto este possui regramento próprio, inserto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Importante ressaltar que não há que se falar em reabertura de prazo para complementação documental, utilizando-se a mesma ratio da legislação especial. Conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015, o preparo será feito independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, que reza que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Assim, não comprovada no prazo determinado a alegada capacidade financeira, somada ao cálculo errôneo das custas processuais, resta descumprida a determinação judicial e inviabilizada, no caso concreto, a análise da concessão da gratuidade, seja integral ou parcial, cumprindo a este relator declarar a deserção recursal. Diante do exposto, DECLARO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO E DEIXO DE CONHECÊ-LO. Serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.