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0807075-98.2024.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

    RECURSO INOMINADO Nº 0807075-98.2024.8.10.0022 RECORRENTE: JANE IARA DIAS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Inicialmente, consigna-se que a Turma Recursal não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade realizado, pois a verificação dos pressupostos do recurso não está vinculada, sendo competência desta relatoria o exame final de admissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No tocante à admissibilidade do recurso inominado, a parte recorrente interpôs o Recurso Inominado, momento em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo-se aqui intimado a parte para a demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em juízo definitivo de admissibilidade pela Colenda Turma Recursal. A parte recorrente informou não ter condições de pagar as custas processuais e, para tanto, juntou declarações de imposto de renda, extrato de vínculo e fatura de energia. Entretanto, além de não ter sido juntada a guia de custas - bastando verificar que veio um print da tela, anterior à guia (id 56614455) – e não a guia propriamente dita, o cálculo das custas foi realizado erroneamente. A documentação solicitada pelo relator visava demonstrar que efetivamente não podia a parte recorrente arcar com o pagamento das custas recursais através do valor efetivo das custas apuradas no gerador de custas do site do TJMA, contrastando essa apuração com a capacidade financeira alegada, que deve ser provada com a juntada de documentos como extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas fixas, declaração de imposto de renda/declaração de isenção da Receita Federal, etc. O print da conta de custas no id 56614455 tem como base os recursos de Apelação Cível e Agravo de Instrumento, e não recurso inominado. Observando a tabela anexa IV da Lei Estadual nº 9.109/2009, lei que dispõe sobre custas e emolumentos, percebe-se que o valor das custas varia consideravelmente, em se tratando de Procedimento ordinário (item 4.1) e Juizados Especiais Cíveis (item 4.2). O correto preenchimento dos campos da guia é determinante para a fiel apuração do valor do preparo, sobretudo, no âmbito dos juizados, em que o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). É inequívoco o erro no cálculo do valor das custas processuais, quantum que seria utilizado como base para a modulação dos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita, ou parcial ou total. Considerando ainda mais a recente orientação e sistemática adotada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, e a necessidade de sistematização e fiscalização do recolhimento das cutas, e que pode ser, eventual infringência a esse dever implique até em crime de responsabilidade imputável a este juízo por indevida ou ilegal renúncia fiscal, lembro que, no âmbito dos juizados, o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único), sendo, por isso, inequívoca a deserção do presente recurso face o recolhimento a menor das custas processuais. A sistemática de comprovação do preparo recursal, prevista tanto no antigo como no novo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 511, § 2º; CPC/2015, 1.007), é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Cível, porquanto este possui regramento próprio, inserto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Importante ressaltar que não há que se falar em reabertura de prazo para complementação documental, utilizando-se a mesma ratio da legislação especial. Conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015, o preparo será feito independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, que reza que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Assim, não comprovada no prazo determinado a alegada capacidade financeira, somada ao cálculo errôneo das custas processuais, resta descumprida a determinação judicial e inviabilizada, no caso concreto, a análise da concessão da gratuidade, seja integral ou parcial, cumprindo a este relator declarar a deserção recursal. Diante do exposto, DECLARO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO E DEIXO DE CONHECÊ-LO. Serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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