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2026-09-16 · TJPA
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807074-16.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 15 de setembro de 2026. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
2026-08-26 · TJPA
- PROCESSO Nº. 0807074-16.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: CLEUDECIO SILVA DE LIMA REQUERIDO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I. Verifico que há PRELIMINARES a serem apreciadas nestes autos: Quanto à gratuidade da justiça, entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto. Mantenho o benefício processual. Quanto à inépcia da inicial, reputo que a inicial está regular e que os pedidos são coerentes com os fatos narrados. Entendo que os documentos juntados estão adequados. A questão da suficiência das provas atine ao mérito. Rejeito a preliminar, portanto. II. As QUESTÕES DE FATO controversas e as QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: a) A regularidade dos juros cobrados pelo requerido; b) A existência de nulidade/abusividade da compensação unilateral do crédito do consórcio; c) O direito da parte autora à revisão dos valores do contrato; d) O direito da parte autora à restituição de valores em dobro. e) A responsabilidade do requerido. - III. Inverto O ÔNUS PROBATÓRIO, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. - IV. DAS PROVAS Defiro, nos termos do Art. 370, CPC, a produção das seguintes provas: - PROVA PERICIAL (pela parte autora) A parte autora solicitou a realização de perícia contábil. Determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL para atestar: #se as taxas de juros e as tarifas cobradas no contrato bancário objeto da presente lide estão de acordo com a taxa média de mercado do período; #caso excedam, para que se especifique em qual porcentagem as taxas de juros excedem à taxa média de mercado; #quais os encargos incidentes na cobrança das parcelas. Nomeio a perita cadastrada no CAPJUS: KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO. Como a prova foi requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, e conforme determinação da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, fixo os honorários periciais em R$ 509,20. a. Intime-se a perita nomeada, nos termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu currículo profissional, endereços físico e eletrônico para futuras intimações; informe a necessidade de adiantamento de despesas para início dos trabalhos (Art. 465, §4º do CPC) e manifeste sua concordância com os valores dos honorários, informando sua anuência e a data de início da perícia - com prazo hábil para intimação das partes; b. Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicar assistentes técnicos, se desejarem, e apresentar quesitos; c. Na hipótese de perícia a ser feita em documento que esteja em posse de uma das partes, intime-a para apresentá-lo em cinco dias; d. Somente após as manifestações, com a certificação necessária, voltem os autos conclusos. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci