2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Avenida Doutor Pedro Firmino, S/N, Centro, Patos/PB – CEP: 58.700-071 Processo nº: 0807074-04.2023.8.15.0251 Classe Processual: Termo Circunstanciado (278) Assunto(s): [Crimes de Trânsito, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Autoridade: Ministério Público do Estado da Paraíba, Delegacia de Homicídios e Entorpecentes de Patos Autor do Fato: Edson Pereira da Silva Alves e outros SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 81, § 3º, do mesmo diploma legal. Submetido à apreciação deste Juízo o Projeto de Sentença constante do (ID 165989698), lavrado pela Juíza Leiga Dra. Yasmin Laya Pereira dos Santos Lacerda, o qual versa sobre a extinção da punibilidade do autor do fato EDSON PEREIRA DA SILVA ALVES, em virtude do adimplemento das obrigações assumidas no termo de transação penal. Examinando os autos, constata-se que o referido autor do fato aceitou proposta de transação penal em audiência preliminar (ID 90536896), devidamente homologada nos termos dos arts. 76 e 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (IDs 90693487 e 90693914), consistente no pagamento parcelado de prestação pecuniária fixada no importe de 1 (um) salário mínimo. Conforme se infere dos comprovantes bancários coligidos ao feito, do extrato financeiro da conta judicial vinculada ao feito sob o nº 961093862 (ID 163826650) e da certidão exarada pela Escrivania Judicial no (ID 163826036), o compromissário efetuou a quitação integral do encargo pecuniário que lhe fora imposto, tendo o Ministério Público do Estado da Paraíba emitido parecer favorável à declaração da extinção da punibilidade no (ID 165927934). Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais pertinentes e encontrando-se a proposta integralmente adimplida, impõe-se a chancela judicial do ato praticado pelo juízo leigo, exaurindo-se a pretensão punitiva estatal relativamente ao beneficiado. No tocante à destinação dos recursos depositados na aludida conta judicial, verifica-se que o saldo total acumulado comporta a destinação prioritária para fomento e execução de projetos sociais e de segurança pública vinculados a este Poder Judiciário. Assim, impõe-se a transferência de fração do montante para atender a pleito já contemplado em procedimento correlato, reservando-se o saldo remanescente para nova destinação regular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 22, parágrafo único, e 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga no (ID 165989698), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato EDSON PEREIRA DA SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados no presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria Judicial a adoção imediata das seguintes providências: 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA: Expeça-se alvará judicial/ordem eletrônica de transferência no valor de R$ 1.470,66 (um mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), a ser debitado da conta judicial vinculada ao presente processo (Banco de Brasília - BRB, conta nº 961093862), em favor do PROJETO DA CADEIA PÚBLICA DE MALTA, referente ao processo nº 0808110-76.2026.8.15.0251, juntando-se aos presentes autos a respectiva cópia do alvará e o correspondente comprovante de transferência; 2. DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE: O valor remanescente que sobejar na aludida conta judicial (compostos pelos rendimentos financeiros decorrentes da aplicação bancária) deverá ser destinado a outro projeto social devidamente cadastrado e aprovado junto a esta Comarca, devendo a Secretaria/Cartório certificar a referida destinação e a respectiva vinculação pormenorizada nestes autos; 3. COMUNICAÇÕES E ANOTAÇÕES DE PRAXE: Observem-se as diretrizes do Enunciado nº 105 do FONAJE e do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, registrando-se a presente medida exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, vedada a inserção em certidões criminais comuns de antecedentes; 4. ARQUIVAMENTO: Cumpridas todas as determinações supra, efetuadas as anotações e comunicações de estilo, bem como certificada a preclusão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ MILTON BARROS E ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO