Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807073-14.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Intime-se a ré sobre a penhora realizada; 2 - Tendo em vista a recuperação judicial do Grupo Empresarial Casas Bahia, processo 4152930-18.2026.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com decisão de tutela determinado a suspensão das execuções em andamento pelo termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em 19 de agosto de 2026, com termo final em 15 de fevereiro de 2027, determino a suspensão do presente feito até o prazo supra. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807073-14.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo. Aguarde-se notícia daquele depositário acerca do número da conta corrente. Com a vinda, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios. Após, ARQUIVE-SE. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular