Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807072-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE -OAB PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE -OAB PR86214-A EXECUTADO: PEDRO POSSIDONIO GONCALVES JUNIOR DESPACHO Cumprimento de Sentença. Pretende o exequente (ID 185502498) o desbloqueio dos valores (irrisórios) constritos sobre os ativos do devedor, bem como a consulta RENAJUD. Inicialmente, cumpre registrar que não raras vezes, as partes deixam de se desincumbir adequadamente do dever de cooperação processual, expressamente consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como de observar as normas relativas à formação e ao desenvolvimento regular dos feitos, o que enseja a prática de atos judicias absolutamente evitáveis, como a determinação de recolhimento de custas, que, por óbvio, deve ser comprovado quando da interposição do requerimento. No caso concreto, ante a ausência de demonstração do recolhimento das custas relativas à diligência requerida, resta comprometido o regular andamento do processo, por se tratar de requisito essencial, o que, vale dizer, milita contra o próprio interesse da parte demandante, na medida em que obsta a celeridade da tramitação e inviabiliza a adequada apreciação dos pedidos. Assim sendo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, em subsistindo o interesse, efetue o pagamento das custas relativa à pesquisa solicitada, sob pena de renúncia tácita ao pedido. Havendo demonstração do requisito, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD. Com efeito, proceda-se, ainda, ao imediato desbloqueio (SISBAJUD) das quantias (ínfimas) constritas sobre os ativos financeiros da parte devedora - ID 182549215. Cumpra-se. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital