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TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807071-31.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc. Diante do bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD no montante total de R$ 2.193,80 (ID 167145582), intime-se a executada, por seu patrono constituído, para fins de impugnação à indisponibilidade de ativos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), bem como, para o pagamento das custas coligidas ao ID 155645343, ficando a cargo da executada sua devida atualização. Inexistente a comprovação do pagamento das custas, inscreva-se a devedora no SERASAJUD, independente de novo despacho. Decorrido o prazo sem manifestação sobre a penhora de ativos, expeça-se alvará, ao reverso, conclusos para deliberação. Ato contínuo, intime-se a exequente, Dra. Carolina Rocha Botti, para, em cinco dias, fornecer seus dados bancários completos e/ou chave PIX para fins de expedição do respectivo alvará judicial. Consigne-se que a presente execução versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais propostos em nome próprio pela causídica (ID 155047784), inexistindo crédito condenatório de direito material em favor da autora da ação originária. Ultimados todos os objetivos, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II c/c 925 do CPC, determinando o arquivamento imediato dos autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807071-31.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc. Diante do bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD no montante total de R$ 2.193,80 (ID 167145582), intime-se a executada, por seu patrono constituído, para fins de impugnação à indisponibilidade de ativos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), bem como, para o pagamento das custas coligidas ao ID 155645343, ficando a cargo da executada sua devida atualização. Inexistente a comprovação do pagamento das custas, inscreva-se a devedora no SERASAJUD, independente de novo despacho. Decorrido o prazo sem manifestação sobre a penhora de ativos, expeça-se alvará, ao reverso, conclusos para deliberação. Ato contínuo, intime-se a exequente, Dra. Carolina Rocha Botti, para, em cinco dias, fornecer seus dados bancários completos e/ou chave PIX para fins de expedição do respectivo alvará judicial. Consigne-se que a presente execução versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais propostos em nome próprio pela causídica (ID 155047784), inexistindo crédito condenatório de direito material em favor da autora da ação originária. Ultimados todos os objetivos, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II c/c 925 do CPC, determinando o arquivamento imediato dos autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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