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Processo 0807071-05.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807071-05.2026.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JUCIARA BRITO DE SOUSA, ANA CRISTINA MENESES DE SOUSA, LUIZ SERGIO MENESES DE SOUSA, ANTONIO CARLOS MENESES DE SOUSA INVENTARIANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES SOUSA INVENTARIADO: PAULO CESAR MENESES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo o Inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas nos autos do valor decorrente da alienação, com depósito integral em conta judicial vinculada aos processo, para fins de oportuna partilha do valor remanescente ao pagamento do imposto, sob pena de responsabilidade e declaração de nulidade do negócio realizado. TERESINA, 15 de setembro de 2026. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

2026-09-15 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807071-05.2026.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JUCIARA BRITO DE SOUSA e outros (4) INVENTARIADO: PAULO CESAR MENESES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Constam dos autos, petições de ID 100812749 e ID 102174453, em que o inventariante requer a venda do imóvel residencial integrante do espólio, justificando o pedido na necessidade de quitação do ITCMD. Determinada a intimação do inventariante para indicar expressamente o bem e comprovar a anuência dos herdeiros (ID 101772346), foram juntados a manifestação com a especificação do imóvel (ID 102174453) e o termo de anuência assinado por todos os herdeiros habilitados, quanto ao referido pedido (ID 102174454). É o relatório. DECIDO: O inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará. Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio. No caso, a justificativa apresentada pelo inventariante visa atender à necessidade urgente dos herdeiros quanto a quitação dos impostos, para fins de finalização do feito (ID 100812749 e ID 102174453). Ressalte-se ainda que a determinação de alienação do bem não importa em esvaziamento do patrimônio, conquanto o valor advindo do negócio permaneça depositado em conta judicial. Portanto, consoante documentação acostada aos autos, não há óbice legal ao pedido, uma vez que há legitimidade da parte requerente, estando o pedido devidamente instruído com as declarações de anuência dos herdeiros quanto ao presente pedido (ID 102174454), inexistindo litígio de qualquer espécie. Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob administração do inventariante, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, a alienação do bem do espólio para fins de quitação do imposto. Expeça-se o alvará judicial para a finalidade requerida, devendo ser instruído com cópia desta decisão, ficando o Inventariante ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, deverá prestar contas nos autos do valor decorrente da alienação, com depósito integral em conta judicial vinculada aos processo, para fins de oportuna partilha do valor remanescente ao pagamento do imposto, sob pena de responsabilidade e declaração de nulidade do negócio realizado. Conste expressamente do alvará a determinação para depósito judicial do valor, pelo comprador, na forma acima descrita. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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