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Processo 0807068-71.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

Processo: 0807068-71.2026.8.22.0000 Conflito de Competência Origem: 7009489-39.2026.8.22.0002 Ariquemes/2º Juizado Especial Suscitante: Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 26/05/2026 DECISÃO: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUÍZO COMPETENTE. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DEMANDA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre Vara Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ação autônoma de produção antecipada de provas, com pedido de exibição de documentos e preservação de prova digital, proposta contra o Estado de Rondônia e o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é compatível o processamento da ação autônoma de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, em face da Fazenda Pública, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando ausente hipótese de exclusão prevista em lei, e (ii) se a presença de prova técnica, pedido de preservação de prova digital ou atuação de banca organizadora de concurso público pode afastar a competência absoluta do Juizado Fazendário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos, salvo hipóteses taxativamente previstas no art. 2º, § 1º, que não incluem a produção antecipada de provas, exibição de documentos ou pedidos de preservação de provas digitais. 4. A natureza da ação de produção antecipada de provas não configura procedimento especial e não implica, por si só, incompatibilidade com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. O enunciado n. 8 do FONAJE não pode ampliar as hipóteses legais de exclusão da competência fixadas na Lei nº 12.153/2009. 6. A necessidade de perícia técnica, inclusive de natureza complexa, não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. A existência de banca examinadora como parte passiva, na condição de responsável instrumental pela documentação, não altera a competência, uma vez que a controvérsia centraliza-se no interesse fazendário. 8. Precedentes das Câmaras Especiais Reunidas deste Tribunal reconhecem a competência do Juizado Fazendário em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 4. Procedência do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes para processar e julgar a ação autônoma de produção antecipada de provas. Tese de julgamento: “A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para julgar ação de produção antecipada de provas, inclusive com pedido de exibição de documentos ou preservação de prova digital, em face da Fazenda Pública, quando presentes o valor inferior a 60 salários mínimos e ausente hipótese legal de exclusão do microssistema especial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º e § 4º, e 10; CPC, arts. 381 a 383, art. 381, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, CC 0801223-39.2018.8.22.0000; TJRO, CC 0800346-55.2024.8.22.9000.

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