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0807068-22.2024.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0807068-22.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA CURADOR: CYNTIA SANTANA DA SILVA RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA 01 - Considerando o falecimento de ANTÔNIO ELIAS DA SILVA, ocorrido em 23/05/2025, e o requerimento formulado por SOFIA SANTANA DA SILVA e CINTHIA SANTANA DA SILVA, que se apresentam como viúva e filha do autor, defiro a habilitação requerida. A impugnação apresentada pela ré não merece acolhimento. Com efeito, embora a obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento domiciliar possua natureza personalíssima e, em princípio, perca seu objeto com o falecimento do beneficiário, o mesmo não ocorre com a pretensão indenizatória por danos morais deduzida na petição inicial. A inicial originária expressamente cumulou a obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão da alegada recusa de cobertura do tratamento dehome care. O direito à reparação civil, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do titular, transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula 642 do STJ:"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Assim, a alegação da ré de que a pretensão seria personalíssima confunde o direito material à saúde, cujo exercício naturalmente se encerrou com o falecimento, com a pretensão reparatória já deduzida em juízo, de natureza patrimonial e transmissível aos sucessores. A existência, ou não, do alegado dano moral constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada, não impedindo a sucessão processual. Diante disso, DEFIRO a habilitação de SOFIA SANTANA DA SILVA e CINTHIA SANTANA DA SILVA, na qualidade de sucessoras do autor falecido, para que prossigam no feito quanto às pretensões transmissíveis, especialmente o pedido de indenização por danos morais. Anote-se a sucessão processual no cadastro do feito. Quanto à obrigação de fazer, diante do falecimento do beneficiário, fica prejudicada a respectiva pretensão, devendo tal circunstância ser apreciada oportunamente, por ocasião da sentença. 02 - Digam as partes se deseja produzir outras provas, justificadamente, servindo o silêncio como pedido de julgamento antecipado da lide. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular

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