Publicações do processo

Processo 0807063-87.2025.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807063-87.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IRIS DO SOCORRO SANTOS BASTOS DAS MERCES Endereço: Rua Francisco de Oliveira Nobre, 1, Res Ulisses G, Ap 403, Pr 16, Lt 3, Qd 3, R3,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-762 PARTE REQUERIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Concessão, Conversão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA IRIS DO SOCORRO SANTOS BASTOS DAS MERCES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, NB 636.976.464-0, em benefício de natureza acidentária, espécie B91, cumulada com a concessão de auxílio-acidente e pagamento das parcelas correspondentes. Na petição inicial, ID 139964433, alegou ter exercido a função de auxiliar de limpeza na empresa Kapa Capital Facilities Ltda., entre 20/06/2015 e 31/12/2020, e desenvolvido enfermidades osteomusculares relacionadas às atividades profissionais. Sustentou que, após a cessação do benefício administrativo, em 06/04/2022, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Apresentou, entre outros documentos, exames e relatórios médicos, ID 139967239, CNIS, ID 139967240, comunicação administrativa, ID 139967242, e laudo SABI, ID 139967243. A decisão de ID 140063138 recebeu a demanda, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica, nomeando o médico ortopedista e traumatologista Lúcio Weber Rabelo e arbitrando honorários em R$ 509,20, a serem antecipados pelo INSS. O laudo pericial foi apresentado no ID 183254708, concluindo pela ausência de incapacidade laboral e de sequelas com repercussão sobre a atividade habitual. A autora impugnou a prova técnica no ID 184923208, argumentando que o perito não considerou adequadamente as exigências da função de auxiliar de limpeza, a documentação médica e a possibilidade de concausa. Requereu esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia. O INSS apresentou contestação no ID 185352008, sustentando a ausência dos requisitos médicos necessários à concessão dos benefícios e requerendo a improcedência. Pleiteou, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, com fundamento no Tema 1.044 do STJ. Em réplica, ID 187890928, a autora reiterou a impugnação ao laudo e os pedidos iniciais, defendendo a comprovação da qualidade de segurada e dos requisitos previdenciários. A tempestividade da contestação e da réplica foi certificada no ID 190152893. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto produzida a prova pericial e assegurada às partes oportunidade de manifestação, sendo desnecessária a produção de prova oral para a solução da controvérsia médica. A impugnação ao laudo deve ser examinada em conjunto com os documentos apresentados, sem atribuir à perícia judicial caráter vinculante ou prevalência automática. No ID 183254708, o perito reconheceu os diagnósticos de coxartrose, degeneração de disco intervertebral e síndrome do manguito rotador, correspondentes aos códigos M16, M51.3 e M75.1. Apesar dessas alterações, registrou ausência de limitação e de incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais. Nas respostas aos quesitos da autora, afirmou que os exames complementares confirmavam as enfermidades indicadas, caracterizou as alterações como degenerativas e consignou, expressamente, a inexistência de sequelas e de impacto sobre a capacidade laboral habitual. Também afastou incapacidade para atividades que exijam esforço físico com os membros superiores. Portanto, a conclusão desfavorável à pretensão não decorreu da negativa de existência das doenças, mas da ausência de repercussão funcional apta a justificar o benefício postulado. A referência à ocupação de cozinheira no campo inicial do formulário não significa, por si só, que a atividade de auxiliar de limpeza tenha sido inteiramente desconsiderada, pois esta consta expressamente do histórico e dos quesitos reproduzidos no próprio laudo. As respostas sobre a atividade habitual devem ser compreendidas nesse contexto, inclusive aquela relativa ao esforço físico com os membros superiores. A documentação invocada na impugnação demonstra histórico de alterações osteomusculares e de tratamento, mas não estabelece, por si, a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões. O reconhecimento administrativo de incapacidade em 06/01/2022, constante do laudo SABI de ID 139967243, refere-se a avaliação realizada durante o período do benefício temporário. Não implica, automaticamente, reconhecimento de redução permanente da capacidade após a cessação, tampouco comprova a natureza ocupacional da enfermidade. Da mesma forma, o relatório particular de 19/10/2023, invocado pela autora, com indicação de afastamento por 180 dias, expressa avaliação clínica situada naquele momento. Sua conclusão não equivale à demonstração de sequela definitiva indenizável. Os exames de imagem mencionados na impugnação documentam alterações anatômicas, cuja existência foi reconhecida pelo perito judicial, mas o diagnóstico não se confunde com a repercussão funcional exigida para o auxílio-acidente. Quanto à concausa, reconheço que a natureza degenerativa da doença não impede, de modo absoluto, o enquadramento acidentário quando demonstrada contribuição efetiva do trabalho para o agravamento do quadro. Entretanto, a descrição das exigências físicas da profissão, desacompanhada de demonstração individualizada dessa contribuição, não basta para estabelecer o nexo pretendido. A resposta “não se aplica” ao quesito sobre o desenvolvimento ou agravamento das doenças não deve ser tomada, isoladamente, como demonstração técnica conclusiva de inexistência de concausa. Ainda assim, considerada em conjunto com os demais elementos, a prova produzida não permite reconhecer positivamente a relação ocupacional afirmada pela demandante. Entendo, assim, que os documentos e argumentos apresentados não afastam as conclusões expressas sobre inexistência de sequelas e de repercussão laboral, nem demonstram o nexo necessário à conversão da espécie do benefício anteriormente concedido. Rejeito a impugnação de ID 184923208, reiterada no ID 187890928, e indefiro os pedidos de complementação e de nova perícia, por considerar suficiente o conjunto probatório para o julgamento. No mérito, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Não pressupõe incapacidade total, mas reclama efetiva redução funcional. Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416, julgado no REsp 1.109.591/SC, assentou que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante a intensidade do dano. O precedente, entretanto, não dispensa a comprovação da redução. No caso, o impedimento à concessão não reside na pequena intensidade de eventual sequela, mas na ausência de demonstração de redução da capacidade para a atividade habitual, expressamente afastada pelo laudo judicial. O anterior recebimento de auxílio por incapacidade temporária também não gera direito automático ao auxílio-acidente. São prestações com pressupostos distintos: o afastamento temporário anteriormente reconhecido não comprova, necessariamente, a permanência de sequela indenizável. Quanto ao pedido de transformação do benefício B31 em B91, sua procedência depende da demonstração da natureza ocupacional da incapacidade que ensejou a concessão administrativa. A ausência de incapacidade atual não elimina eventual incapacidade pretérita, mas o reconhecimento desta, por sua vez, não comprova sua origem laboral. A prova reunida confirma o histórico de enfermidades e de benefício previdenciário, sem demonstrar suficientemente que o trabalho tenha causado ou contribuído de maneira efetiva para a incapacidade então reconhecida. Não se mostra, portanto, justificada a alteração da espécie administrativa. A alegação de que a contestação contém argumentos padronizados não modifica essa conclusão. O INSS impugnou o núcleo da pretensão ao sustentar a ausência de incapacidade e de redução funcional com fundamento na perícia judicial. Além disso, a ausência de controvérsia específica sobre qualidade de segurada não supre os demais requisitos necessários ao acolhimento dos pedidos. A improcedência decorre, assim, da insuficiência da prova dos fatos constitutivos relativos à redução funcional e ao nexo ocupacional, cujo ônus incumbia à autora, na forma do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, indefiro os pedidos de esclarecimentos complementares e de nova perícia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela provisória, diante da ausência de fundamento para a implantação do benefício. Mantenho a gratuidade da justiça. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da isenção própria das ações acidentárias, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a Súmula 110 do STJ. Quanto aos honorários periciais, embora o INSS tenha apresentado petição e documentos relativos ao pagamento nos IDs 171688513, 171688514 e 171688515, não consta certificação de efetiva transferência dos valores ao perito. Determino à Secretaria que verifique a disponibilidade do depósito e eventual pagamento já realizado ao profissional. Inexistindo quitação, proceda à liberação dos honorários arbitrados em R$ 509,20 em favor do perito Lúcio Weber Rabelo, observados os dados bancários de ID 183254709, certificando o cumprimento e evitando duplicidade. Caso o depósito não seja localizado, intime-se o INSS para comprovar sua efetivação ou regularizar o adiantamento. Reconheço que os honorários periciais comprovadamente antecipados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, diante da sucumbência da autora beneficiária da isenção legal, conforme o Tema 1.044 do STJ. Eventual ressarcimento deverá observar a comprovação do desembolso e o contraditório do ente responsável, antes da expedição de requisição de pagamento. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de novo despacho e sem juízo de admissibilidade nesta instância, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ