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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807063-66.2024.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: Francisco da Silva Rocha ADVOGADOS: João Hélio Lopes da Silva (OAB/PB 8.732), João Hélio Lopes da Silva Filho (OAB/PB 30.399) e Thalita Maria Silveira Mesquita (OAB/PB 28.176) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por titular de contas individualizadas do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu, com resolução do mérito, ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos e incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros. A sentença considerou como marco inicial da prescrição o saque integral do saldo da conta vinculada, ocorrido em 18/04/2013, e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ajuizada em 24/08/2024. O autor sustenta que somente teve ciência da lesão em 26/06/2024, com o recebimento de extratos analíticos e microfilmagens, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, especialmente se a contagem se inicia com o saque integral do saldo ou somente com a posterior obtenção de extratos analíticos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O saque integral do saldo da conta individualizada constitui marco suficiente para caracterizar a ciência da lesão, pois permite ao participante conhecer o valor disponibilizado pela instituição financeira e perceber que a conta foi zerada, não sendo necessário conhecimento técnico acerca da origem ou da extensão dos lançamentos reputados indevidos. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição, pois não se pode deixar o início do prazo prescricional ao arbítrio do titular mediante solicitação tardia de documentos que poderiam ser obtidos posteriormente. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 18/04/2013, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, ocasião em que a conta foi zerada. Considerando o saque integral ocorrido em 18/04/2013, o prazo prescricional decenal se encerrou em 18/04/2023, enquanto a ação foi ajuizada somente em 24/08/2024, quando já consumada a prescrição. A consumação da prescrição dispensa a realização de perícia contábil destinada à apuração dos valores alegadamente devidos, pois a pretensão reparatória não pode mais ser exercida judicialmente. O desprovimento da apelação justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional quando evidencia a ciência do titular acerca do valor disponibilizado pela instituição financeira. 3. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não posterga o início da prescrição quando o titular já tinha ciência do saldo disponibilizado mediante saque integral. 4. Consumado o prazo prescricional, é inviável a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo ou desfalque, diante da extinção da pretensão reparatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864 e REsp nº 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco da Silva Rocha contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal (ID 42715055). Na petição inicial, o autor sustentou que ingressou no serviço público estadual em 03/07/1985 e que era titular das contas vinculadas ao PASEP sob as inscrições nº 1.066.117.670-0 e nº 170.27375.25-5. Narrou que, ao requerer os extratos bancários de sua conta vinculada perante a instituição financeira ré, constatou saldo zerado e desfalques que reputou indevidos, além de alegar incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo do período de administração. Requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 23.305,87 (vinte e três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete reais) e de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntando documentos pessoais, portarias e parecer contábil unilateral (ID 42714904 a 42714916). O magistrado singular deferiu a gratuidade da justiça (ID 42715019). Citado, o Banco do Brasil apresentou documentos, extratos e microfichas (ID 42715025 a 42715031), pugnando pela regularidade das movimentações e pela suspensão processual decorrente de repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (ID 42715041 e 42715044). Subsequentemente, a casa bancária suscitou expressamente a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com base em tese repetitiva (ID 42715054). Ao julgar a lide, o magistrado sentenciante destacou a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental demonstrando que o saque integral dos valores remanescentes da conta vinculada ocorreu em 18/04/2013 sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, momento no qual o saldo restou zerado. Concluiu que a ação proposta em 24/08/2024 foi ajuizada após o transcurso do lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, pronunciando a extinção da demanda com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 42715055). Irresignado, o promovente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 42715056). Em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do termo inicial fixado na sentença, sustentando que a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio somente ocorreu em 26/06/2024, quando o banco recorrido lhe entregou os extratos analíticos e as microfilmagens da movimentação financeira. Argumenta que, sob a ótica da teoria da actio nata, o prazo prescricional não estaria consumado quando da distribuição da ação em 24/08/2024, postulando a anulação ou reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil judicial. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 42715061), pugnando pela manutenção integral da sentença em face da manifesta prescrição decenal consumada com base na data do saque integral da conta, conforme precedentes das Cortes Superiores. Instada a se manifestar nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer informando a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no mérito do litígio patrimonial privado (ID 42870894). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O recurso de Apelação Cível interposto por Francisco da Silva Rocha, autor da demanda, preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. O apelo revela-se tempestivo e adequado para impugnar a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse de recorrer encontram-se plenamente demonstrados, tendo em vista a sucumbência suportada pelo recorrente no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, verifica-se a regular dispensa do recolhimento do preparo recursal, considerando que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor do apelante pelo juízo de origem (ID 42715019) e mantida na sentença (ID 42715055). Assim, conheço do recurso de Apelação Cível e passo ao exame do mérito. A matéria devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se a perquirir o termo inicial do prazo prescricional relativo à pretensão de reparação material e moral por alegados desfalques, saques indevidos e incorreção de índices em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pelo Banco do Brasil S/A. No tocante ao regime prescricional aplicável a essas demandas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.150, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou as diretrizes que regem a legitimidade passiva da instituição financeira e a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil: Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. O precedente qualificado estabeleceu que o prazo prescricional para pleitear indenização por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP é de dez anos, aplicando-se o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo corre a partir da data em que o titular toma conhecimento comprovado da alegada lesão ao seu patrimônio. Na aplicação prática dessa diretriz temporal, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça definiu que a ciência inequívoca da lesão e da extensão dos valores ocorre no instante em que o participante realiza o saque integral do saldo remanescente por ocasião de sua aposentadoria ou desvinculação, zerando a conta individual. A tese firmada no julgamento de precedentes repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente que o saque integral do valor principal dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Desse modo, o levantamento total do saldo impõe ao titular o conhecimento imediato do montante efetivamente disponibilizado, momento em que se materializa a pretensão reparatória e se inicia a contagem do prazo prescricional. Em outras palavras, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular toma ciência do saldo disponibilizado pela instituição financeira. A tese de que o termo inicial deveria ser postergado para a data da entrega de extratos analíticos ou microfilmagens solicitados tardiamente não merece acolhida. Permitir que o prazo prescricional tenha início somente com a emissão voluntária de extratos anos após o encerramento da conta representaria conferir eficácia puramente potestativa à contagem do prazo, deixando o início da prescrição ao arbítrio do credor e vulnerando a segurança jurídica. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). O acórdão citado reafirma a necessidade de aplicação do critério objetivo consolidado pelas Cortes Superiores, de modo que o levantamento integral do saldo constitui o marco definidor da contagem do prazo prescricional decenal. Na hipótese vertente, o exame do acervo documental constante dos autos revela que o apelante realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em 18/04/2013, sob a rubrica expressa “PGTO APOSENTADORIA AG:0759”, operação que liquidou a totalidade dos haveres e resultou em saldo zero. Dessa forma, tendo o saque integral ocorrido em 18/04/2013, o termo final do prazo prescricional decenal operou-se em 18/04/2023, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 24/08/2024 (ID 42714904), constata-se que o ajuizamento se deu mais de onze anos após a realização do saque e mais de um ano e quatro meses após a consumação integral do prazo prescricional decenal. Diante desse quadro fático e probatório incontroverso, resta consumada a prescrição da pretensão deduzida em juízo, impondo-se a confirmação integral da sentença extintiva de mérito proferida pelo juízo de origem. Por fim, em razão do desprovimento integral do recurso de Apelação interposto pelo promovente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, consoante preceitua o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O juízo de origem havia fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 42715055). Em atenção ao trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado na esfera recursal por meio da apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigibilidade da condenação sucumbencial, compreendendo as custas processuais e os honorários advocatícios ora majorados, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante, consoante determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição decenal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807063-66.2024.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado) APELANTE: Francisco da Silva Rocha ADVOGADOS: João Hélio Lopes da Silva (OAB/PB 8.732), João Hélio Lopes da Silva Filho (OAB/PB 30.399) e Thalita Maria Silveira Mesquita (OAB/PB 28.176) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. BANCO DO BRASIL. SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por titular de contas individualizadas do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu, com resolução do mérito, ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos e incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros. A sentença considerou como marco inicial da prescrição o saque integral do saldo da conta vinculada, ocorrido em 18/04/2013, e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ajuizada em 24/08/2024. O autor sustenta que somente teve ciência da lesão em 26/06/2024, com o recebimento de extratos analíticos e microfilmagens, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, especialmente se a contagem se inicia com o saque integral do saldo ou somente com a posterior obtenção de extratos analíticos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O saque integral do saldo da conta individualizada constitui marco suficiente para caracterizar a ciência da lesão, pois permite ao participante conhecer o valor disponibilizado pela instituição financeira e perceber que a conta foi zerada, não sendo necessário conhecimento técnico acerca da origem ou da extensão dos lançamentos reputados indevidos. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição, pois não se pode deixar o início do prazo prescricional ao arbítrio do titular mediante solicitação tardia de documentos que poderiam ser obtidos posteriormente. No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o apelante realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 18/04/2013, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, ocasião em que a conta foi zerada. Considerando o saque integral ocorrido em 18/04/2013, o prazo prescricional decenal se encerrou em 18/04/2023, enquanto a ação foi ajuizada somente em 24/08/2024, quando já consumada a prescrição. A consumação da prescrição dispensa a realização de perícia contábil destinada à apuração dos valores alegadamente devidos, pois a pretensão reparatória não pode mais ser exercida judicialmente. O desprovimento da apelação justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional quando evidencia a ciência do titular acerca do valor disponibilizado pela instituição financeira. 3. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não posterga o início da prescrição quando o titular já tinha ciência do saldo disponibilizado mediante saque integral. 4. Consumado o prazo prescricional, é inviável a realização de perícia contábil para apuração de eventual saldo ou desfalque, diante da extinção da pretensão reparatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941 e REsp nº 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.864 e REsp nº 2.214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco da Silva Rocha contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal (ID 42715055). Na petição inicial, o autor sustentou que ingressou no serviço público estadual em 03/07/1985 e que era titular das contas vinculadas ao PASEP sob as inscrições nº 1.066.117.670-0 e nº 170.27375.25-5. Narrou que, ao requerer os extratos bancários de sua conta vinculada perante a instituição financeira ré, constatou saldo zerado e desfalques que reputou indevidos, além de alegar incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo do período de administração. Requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 23.305,87 (vinte e três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e sete reais) e de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntando documentos pessoais, portarias e parecer contábil unilateral (ID 42714904 a 42714916). O magistrado singular deferiu a gratuidade da justiça (ID 42715019). Citado, o Banco do Brasil apresentou documentos, extratos e microfichas (ID 42715025 a 42715031), pugnando pela regularidade das movimentações e pela suspensão processual decorrente de repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (ID 42715041 e 42715044). Subsequentemente, a casa bancária suscitou expressamente a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com base em tese repetitiva (ID 42715054). Ao julgar a lide, o magistrado sentenciante destacou a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental demonstrando que o saque integral dos valores remanescentes da conta vinculada ocorreu em 18/04/2013 sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, momento no qual o saldo restou zerado. Concluiu que a ação proposta em 24/08/2024 foi ajuizada após o transcurso do lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, pronunciando a extinção da demanda com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 42715055). Irresignado, o promovente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 42715056). Em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do termo inicial fixado na sentença, sustentando que a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio somente ocorreu em 26/06/2024, quando o banco recorrido lhe entregou os extratos analíticos e as microfilmagens da movimentação financeira. Argumenta que, sob a ótica da teoria da actio nata, o prazo prescricional não estaria consumado quando da distribuição da ação em 24/08/2024, postulando a anulação ou reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil judicial. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 42715061), pugnando pela manutenção integral da sentença em face da manifesta prescrição decenal consumada com base na data do saque integral da conta, conforme precedentes das Cortes Superiores. Instada a se manifestar nesta instância recursal, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer informando a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no mérito do litígio patrimonial privado (ID 42870894). É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O recurso de Apelação Cível interposto por Francisco da Silva Rocha, autor da demanda, preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. O apelo revela-se tempestivo e adequado para impugnar a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse de recorrer encontram-se plenamente demonstrados, tendo em vista a sucumbência suportada pelo recorrente no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, verifica-se a regular dispensa do recolhimento do preparo recursal, considerando que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida em favor do apelante pelo juízo de origem (ID 42715019) e mantida na sentença (ID 42715055). Assim, conheço do recurso de Apelação Cível e passo ao exame do mérito. A matéria devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se a perquirir o termo inicial do prazo prescricional relativo à pretensão de reparação material e moral por alegados desfalques, saques indevidos e incorreção de índices em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pelo Banco do Brasil S/A. No tocante ao regime prescricional aplicável a essas demandas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.150, a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou as diretrizes que regem a legitimidade passiva da instituição financeira e a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil: Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO. O precedente qualificado estabeleceu que o prazo prescricional para pleitear indenização por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP é de dez anos, aplicando-se o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo corre a partir da data em que o titular toma conhecimento comprovado da alegada lesão ao seu patrimônio. Na aplicação prática dessa diretriz temporal, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça definiu que a ciência inequívoca da lesão e da extensão dos valores ocorre no instante em que o participante realiza o saque integral do saldo remanescente por ocasião de sua aposentadoria ou desvinculação, zerando a conta individual. A tese firmada no julgamento de precedentes repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente que o saque integral do valor principal dá início ao prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Desse modo, o levantamento total do saldo impõe ao titular o conhecimento imediato do montante efetivamente disponibilizado, momento em que se materializa a pretensão reparatória e se inicia a contagem do prazo prescricional. Em outras palavras, o Tema Repetitivo 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular toma ciência do saldo disponibilizado pela instituição financeira. A tese de que o termo inicial deveria ser postergado para a data da entrega de extratos analíticos ou microfilmagens solicitados tardiamente não merece acolhida. Permitir que o prazo prescricional tenha início somente com a emissão voluntária de extratos anos após o encerramento da conta representaria conferir eficácia puramente potestativa à contagem do prazo, deixando o início da prescrição ao arbítrio do credor e vulnerando a segurança jurídica. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova . A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). O acórdão citado reafirma a necessidade de aplicação do critério objetivo consolidado pelas Cortes Superiores, de modo que o levantamento integral do saldo constitui o marco definidor da contagem do prazo prescricional decenal. Na hipótese vertente, o exame do acervo documental constante dos autos revela que o apelante realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em 18/04/2013, sob a rubrica expressa “PGTO APOSENTADORIA AG:0759”, operação que liquidou a totalidade dos haveres e resultou em saldo zero. Dessa forma, tendo o saque integral ocorrido em 18/04/2013, o termo final do prazo prescricional decenal operou-se em 18/04/2023, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 24/08/2024 (ID 42714904), constata-se que o ajuizamento se deu mais de onze anos após a realização do saque e mais de um ano e quatro meses após a consumação integral do prazo prescricional decenal. Diante desse quadro fático e probatório incontroverso, resta consumada a prescrição da pretensão deduzida em juízo, impondo-se a confirmação integral da sentença extintiva de mérito proferida pelo juízo de origem. Por fim, em razão do desprovimento integral do recurso de Apelação interposto pelo promovente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, consoante preceitua o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O juízo de origem havia fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 42715055). Em atenção ao trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado na esfera recursal por meio da apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigibilidade da condenação sucumbencial, compreendendo as custas processuais e os honorários advocatícios ora majorados, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante, consoante determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinto o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição decenal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04