2026-09-16 · TJMS
Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o fim de revogar a sentença de fls. 25-26 e determinar o prosseguimento do feito. A parte exequente informou o cumprimento parcial da obrigação tributária e requereu o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (honorários). Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação tributária. Por sua vez, prossegue o feito em relação ao débito remanescente. Desde já, esclareço que é desnecessária nova intimação da parte executada, eis que quando citada foi cientificada do dever de pagar o crédito executado integralmente. Tendo pago só parte (tributo), prossegue a execução quanto ao remanescente (honorários). Intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que se assim não o fizer será o feito extinto por falta de interesse.