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TRF5 · 5ª Vara Federal AL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807062-45.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE BENEDITO DOS SANTOS INSTALACOES DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal em que JOSE BENEDITO DOS SANTOS INSTALACOES apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo esclarecimentos acerca dos débitos objeto da cobrança. Sustenta, em síntese, que as dívidas existentes estariam prescritas e afirma ter obtido, perante a Fazenda Nacional, informação quanto à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa vinculados ao seu CPF ou CNPJ. 2. Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Sustenta que as alegações formuladas pela Excipiente são genéricas, que os débitos permanecem ativos e inadimplidos e que não houve o transcurso do prazo prescricional. Aduz, ainda, que a prolongada paralisação do feito decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário. Este é o relatório. Fundamento e Decido. 3. Sabe-se que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória, devendo o excipiente provar todos os fatos que embasam sua defesa. 4. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 5. A controvérsia central reside na existência, ou não, dos créditos inscritos nas CDAs de inscrição: CSAL201700297; FGAL201700295 e FGAL201700296. Conforme se depreende dos títulos executivos em questão, os créditos decorrem de obrigações referentes ao FGTS e Contribuição Social e originam-se, respectivamente, da NRFC N° 200655264, lavrada em 31/12/2015, competência(s) 01/2011 a 09/2014; NDFG N° 200655264, lavrada em 31/12/2015, competência(s) 12/2005 a 12/2014 e NRFC N° 200655264, lavrada em 31/12/2015 , competência(s) 12/2005 a 09/2014. 6. No caso concreto, a Excipiente sustenta ter obtido, perante a Fazenda Nacional, informação quanto à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa vinculados ao seu CPF ou CNPJ, ao fundamento de que as respectivas dívidas estariam prescritas. Cumpre registrar, inicialmente, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/90: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 7. Desse modo, o afastamento da presunção que reveste as Certidões de Dívida Ativa exige prova inequívoca em sentido contrário. Na hipótese, contudo, a Excipiente limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a comprovar as diligências que afirma ter realizado ou a suposta inexistência dos débitos. O printscreen acostado aos autos (id. 83638921, fls. 5/6) tampouco se mostra suficiente para ilidir os atributos inerentes aos títulos executivos, sobretudo por se encontrar ilegível em pontos essenciais, notadamente quanto aos números das inscrições e dos respectivos processos. Por outro lado, as CDAs juntadas pela Excepta (ids. 85805125, 83639251 e 83639122) permanecem hígidas, inexistindo elementos capazes de afastar sua presunção de certeza e liquidez. 8. Superada essa questão, passo ao exame da eventual ocorrência de decadência ou prescrição dos créditos inscritos. Inicialmente, quanto à inscrição CSAL201700297, verifica-se tratar-se de crédito de natureza tributária, sujeito, portanto, às regras de decadência e prescrição previstas no Código Tributário Nacional. Incide, na hipótese, o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o Fisco dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 9. No caso, considerando que a competência mais antiga abrangida pela inscrição CSAL201700297 refere-se a 01/2011 e que a NRFC nº 200655264 foi lavrada em 31/12/2015 (id. 85805125), não se verifica o transcurso do prazo decadencial. Ademais, conforme art. 174 do CTN, tem-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Assim, considerando que após a constituição dos créditos que compõem a CDA em apreço, ocorreu o ajuizamento da presente execução fiscal em 08 de agosto de 2017, constata-se a inocorrência do prazo quinquenal da prescrição. Afasta-se, portanto, quanto à inscrição CSAL201700297, tanto a decadência quanto à prescrição ordinária. 10. No que se refere às inscrições em dívida ativa relativas ao FGTS, cumpre destacar que tais créditos possuem natureza não tributária, razão pela qual não se submetem à disciplina do art. 174 do Código Tributário Nacional. Não obstante, a pretensão de cobrança está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da repercussão geral. Na ocasião, ao afastar a prescrição trintenária, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer, quanto aos prazos já em curso em 13/11/2014, a incidência daquele que se consumasse primeiro: o prazo trintenário remanescente ou o prazo quinquenal contado a partir do julgamento. 11. No caso concreto, a competência mais antiga remonta a 12/2005. Considerando a regra de transição fixada no Tema 608/STF, o prazo quinquenal passou a fluir a partir de 13/11/2014, com termo final em 13/11/2019. Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2017, antes do escoamento desse prazo, não se verifica a prescrição da pretensão executória em relação aos créditos inscritos nas CDAs FGAL201700295 e FGAL201700296 (ids. 83639251 e 83639122). 12. Dessa forma, conclui-se pela integral exigibilidade dos créditos que embasam a presente execução fiscal. 13. Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, rejeito a presente exceção de pré-executividade. 14. Sem custas e honorários advocatícios. 15. Intimações devidas. Providências necessárias.
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