2026-09-16 · TJRJ
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JEFFERSON JOEL GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narra o autor que reside em local no qual a ré não fornece água, utilizando poço artesiano para abastecimento do imóvel. Afirma que, apesar de não usufruir do serviço, passou a receber cobranças da concessionária, inclusive após solicitação administrativa de cancelamento. Relata que, em março de 2023, recebeu cobrança em seu próprio nome, no valor de R$ 64,88, abrangendo faturas anteriores, e sustenta jamais ter contratado os serviços da ré. Requereu tutela de urgência para cancelamento das cobranças, a condenação da ré ao cancelamento das faturas indicadas na inicial, no total de R$ 129,77, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial de Id 52018144 veio acompanhada, entre outros documentos, de documento de identificação de Id 52018149, comprovante de residência de Id 52019267 e faturas de Id 52019285. A decisão de Id 72105002 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu, naquele momento, a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no Id 76581660. Sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a unidade consumidora possui matrícula ativa e que a tarifa mínima é devida em razão da disponibilidade do serviço, independentemente do efetivo consumo. Invocou o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, o contrato de concessão e a regulamentação da AGENERSA, além de defender a inexistência de dano moral. Juntou, ainda, documentos relativos ao contrato de concessão, Ids 76581672, 76581673 e 76581674. Em réplica de Id 81664628, o autor reiterou que inexiste abastecimento de água no imóvel e destacou que a ré não apresentou prova da efetiva disponibilização do serviço. No Id 83109241, a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A decisão saneadora de Id 173610111 delimitou a controvérsia quanto à legalidade da cobrança por serviço alegadamente não prestado e inverteu o ônus da prova. Posteriormente, pelo Id 219536748, determinou-se especificamente que a ré comprovasse a disponibilização do serviço no endereço do autor. No Id 235461845, a concessionária apresentou telas sistêmicas e reiterou a existência de matrícula ativa e hidrômetro. Diante da insuficiência desses elementos, a decisão de Id 269237505 converteu o julgamento em diligência e determinou que a ré comprovasse tecnicamente a existência de rede pública de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário no logradouro, mediante mapa da rede, relatório técnico ou outro documento idôneo. A ré, no Id 273422763, limitou-se a reiterar os elementos anteriormente apresentados. Encerrada a instrução no Id 292070626, vieram os autos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental e, após sucessivas oportunidades para complementação da prova, a instrução foi expressamente encerrada. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviço público essencial. A questão central não está propriamente na possibilidade jurídica de cobrança de tarifa mínima quando o serviço público se encontra disponível, mas em premissa anterior e indispensável: saber se a ré efetivamente disponibilizou rede de abastecimento de água ao imóvel do autor. Nesse ponto, a prova produzida pela concessionária é insuficiente. Embora sustente que a matrícula se encontra ativa e que há hidrômetro vinculado à unidade, as telas internas apresentadas no Id 235461845 demonstram, quando muito, a existência de cadastro no sistema da própria fornecedora. Não comprovam que a rede pública esteja efetivamente disponível no logradouro nem que o imóvel tenha condições concretas de ser abastecido. A deficiência probatória assume especial relevância porque a decisão saneadora de Id 173610111 inverteu o ônus da prova e, posteriormente, a ré foi expressamente intimada, mais de uma vez, a demonstrar a disponibilização do serviço. Por fim, a decisão de Id 269237505 indicou de maneira objetiva a prova necessária, determinando a apresentação de mapa da rede, relatório técnico ou outro documento idôneo que demonstrasse a existência da infraestrutura pública no local. Ainda assim, a ré não produziu prova técnica da disponibilização do serviço. Apesar das diversas oportunidades concedidas, não juntou plantas da rede, laudos técnicos ou documento expedido pela agência reguladora apto a demonstrar a existência da infraestrutura no endereço do autor. Tampouco requereu prova pericial. No Id 273422763, limitou-se a reiterar as provas anteriormente produzidas. Não basta afirmar que a tarifa é exigível em razão da disponibilidade abstrata do serviço quando justamente a existência dessa disponibilidade constitui o fato controvertido. A disciplina do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 pressupõe rede pública disponível. Ausente prova desse pressuposto fático, não se legitima a cobrança. Consequentemente, devem ser canceladas as cobranças e o débito objeto da demanda, ficando a concessionária igualmente impedida de promover novas cobranças relativas ao serviço enquanto não houver efetiva e comprovada disponibilização da rede ao imóvel. A situação também ultrapassa o mero aborrecimento. O autor foi submetido a cobranças por serviço essencial cuja disponibilização a concessionária, mesmo instada judicialmente de forma específica, não conseguiu demonstrar. Soma-se a isso a necessidade de sucessivas tentativas administrativas relatadas na inicial e o prolongamento da cobrança controvertida, circunstâncias que atingem a tranquilidade e a segurança legitimamente esperadas pelo consumidor na relação com prestadora de serviço público essencial. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a natureza essencial do serviço, a persistência das cobranças, a ausência de demonstração da efetiva disponibilização da rede e a extensão concreta do transtorno, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00. Quanto à repetição do indébito, contudo, a petição inicial não formulou pedido de restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, restringindo-se ao cancelamento das cobranças e das faturas e à reparação moral. Ademais, as faturas de Id 52019285 registram débitos em aberto, não constituindo comprovantes de pagamento. A condenação restitutória, portanto, extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. CANCELE as cobranças e o débito objeto da demanda, abstendo-se de promover sua cobrança ou qualquer medida restritiva dele decorrente; b) DETERMINAR que ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. SE ABSTENHA de emitir novas cobranças relativas ao fornecimento ou à disponibilização do serviço de abastecimento de água no imóvel objeto da demanda enquanto não houver comprovada disponibilização da respectiva rede pública no local; c) CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.I.