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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807051-49.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA ROCHA VIEIRA RÉU: PEDRO JORGE CIARLA JUNIOR 10650751701 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. Analisando os autos, verifico que a presente demanda repisa integralmente o feito de nº 0803730-06.2026.8.19.0087, que tramitou junto ao II Juizado Especial Cível desta Regional, e que foi extinto sem análise do mérito ante a ausência dos pressupostos processuais. Nos termos do art. 286, II do CPC, nos casos de reiteração de pedidos que tenham sido anteriormente formulados em processos extintos em tais condições, a ação nova deve ser distribuída por dependência ao feito anterior, em razão da prevenção, sendo esse Juízo incompetente para o julgamento da demanda. Considerando que no rito ora proposto não é possível o declínio de competência, providência incompatível com os princípios orientadores da lei nº 9.099/95, outra solução não há que extinguir o processo para reingresso pela autora pela via adequada. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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